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segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Improbidade Administrativa


Deveres do Administrador Público
Para que o administrador público consiga atingir o objetivo maior que lhe foi atribuído, qual seja, a satisfação do interesse público, a lei lhe confere determinados poderes (hierárquico,  de polícia etc.).
No entanto, ao conceder estas prerrogativas ao administrador público, a lei exige que este as utilize observando os deveres administrativos impostos.
Os principais deveres do administrador público são:
a) poder-dever de agir: ao particular a ação é conferida como uma faculdade, mas administrador é um dever. Ex.: impossível a irrenunciabilidade dos poderes administrativos.
b) dever de eficiência: o administrador deve se preocupar também com a qualidade de sua atuação. É um dever que foi erigido à categoria de princípio constitucional. Ex.: necessidade de avaliação para aquisição da estabilidade pelo agente público;
c) dever de prestar contas: na medida em que o administrador gerencia interesse público, deve prestar conta de seus atos;
d) dever de probidade: o administrador deve agir com moralidade e honestidade no desempenho de suas atividades. Deverá ser honesto, conceito extraído do homem médio. Previsto no art. 37, §4º, da CF/88, este instituto foi regulamentado pela Lei 8.429/92, a chamada Lei de Improbidade Administrativa, ou Lei do Colarinho Branco.
A Constituição Federal de 1988 faz várias menções à improbidade:
a) art. 14, §9º, com caráter preventivo, visa a impedir improbidade no período eleitoral;
b) art. 15, V: permissões de suspensão de direitos políticos em caso de improbidade;
c) art. 37, §4º: estabelece um rol exemplificativo de algumas medidas punitivas para a improbidade;
d) art. 85, V: define os crimes de responsabilidade do Presidente da República e, dentre estes, a improbidade.
Conceito
O termo improbidade é de origem latina – improbitate – e significa, dentre outras acepções, desonestidade, falsidade, desonradez, corrupção. Atualmente o termo é utilizado para adjetivar a conduta do administrador desonesto.
Embora não exista uniformidade quanto à sua definição, normalmente se diz que improbidade administrativa é o ato de imoralidade qualificada pela lei que importa em enriquecimento ilícito do agente, prejuízo ao erário e/ou violação dos princípios da administração pública, e que enseja, em processo judicial promovido pela pessoa jurídica lesada ou pelo Ministério Público, a aplicação das seguintes sanções: suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens, ressarcimento ao erário, perda de bens e valores acrescidos ilicitamente, multa civil e proibição de contratar com a administração pública ou dela receber benefícios.
a) Improbidade e princípio da moralidade
A doutrina não se encontra pacificada sobre a relação entre os dois princípios. Alguns autores entendem que as expressões são sinônimas; outros acreditam ser a improbidade espécie do gênero imoralidade; e outros, ainda, acreditam que a imoralidade estaria contida na improbidade.
A CF/88, em um mesmo artigo (37), faz menção às duas expressões. No caput refere-se ao princípio da moralidade, e em seu art. 4º faz menção à improbidade, indicando que considera que as duas expressões não são sinônimas.
Embora, como já dissemos, não exista consenso doutrinário, a maioria defende a posição de que existe identificação entre a moralidade e a probidade como princípios, ao que podemos afirmar que os dois estão ligados à ideia de honestidade, ética, boa-fé, lealdade. Mas como infração, a improbidade é mais ampla que a imoralidade, pois a lesão ao princípio da moralidade constitui uma das hipóteses de atos de improbidade previstos em lei.
b) Improbidade é ilícito civil ou penal?
Também aqui existem divergências doutrinárias. No entanto, embora a prática da improbidade possa ter consequências nas esferas criminal e administrativa, podemos dizer que se trata de um ilícito de natureza civil.
Como argumentos para esta afirmação, ressaltamos que a própria Constituição Federal se refere às penas derivadas da improbidade “sem prejuízo da ação penal cabível” (art. 37, §4º, da CF/88).
Dessa forma, concluímos que todo crime é ato de improbidade, mas nem todo de ato de improbidade é crime, dependendo, deste último caso, de tipificação legal.
Não podemos nos esquecer da regra da incomunicabilidade das instâncias civil, administrativa e penal, bem como a exceção a esta incomunicabilidade, que determina não ser possível discutir na área cível e administrativa sobre a existência do fato ou quem seja o autor quando estas questões se acharem decididas no crime.
Sujeitos do Ato de Improbidade
A Lei 8.429/92 elenca os atos de improbidade praticados por agente público, servidor ou não, contra a administração direta ou indireta, nas três esferas de governo.
a) Sujeito Passivo
No art. 1° da Lei 8.429/92 temos a relação das pessoas que poderão compor o polo passivo no caso de improbidade, os chamados sujeitos imediatos:
1) administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes dos entes da federação. Portanto, empresas públicas ou sociedades de economia mista podem ser sujeitos passivos, a despeito de serem pessoas jurídicas de direito privado;
2) entidade para cuja criação ou custeio o Estado tenha contribuído com mais de 50% do patrimônio ou receita;
3) entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. Ex.: serviços sociais autônomos, organizações sociais.
Cabe ressaltar que o sujeito passivo mediato será sempre o Estado.
As entidades objeto de improbidade são praticamente as mesmas protegidas pela Lei 4.717/65 – Lei da Ação Popular. Mas na Lei da Ação Popular o objeto é a anulação do ato lesivo e o ressarcimento dos danos causados ao erário; e, na Lei de Improbidade, o objeto é, de um lado, a aplicação de medidas sancionatórias e, de outro, o ressarcimento ao erário.
b) Sujeito ativo
O conceito de sujeito ativo para fins de improbidade é bastante amplo, envolvendo agente públicos, servidores ou não, e até mesmo particulares beneficiados.
Portanto, podemos classificar os atos de improbidade de acordo com o sujeito ativo da seguinte forma:
1) ato de improbidade próprio: sujeito ativo é agente público. O art. 2° da Lei 8.429/92 diz ser agente público “aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”.
2) ato de improbidade impróprio ou por equiparação: sujeito ativo é o particular beneficiado pelo ato de forma direta ou indireta, ou que induz ou concorreu para sua prática.
Quanto aos chamados agentes políticos, há divergências sobre a aplicação ou não da lei. Para alguns autores a lei pode ser aplicada, mas devem ser observadas algumas ressalvas em razão de estas pessoas gozarem de prerrogativas especiais que protegem o exercício do mandato, tais como a inviolabilidade (art. 53 da CF/88) e a imunidade parlamentar (art. 53, §§ 2° e 3°, da CF/88). No entanto, vale ressaltar que o STF já se pronunciou contra a impossibilidade de agentes políticos responderem por improbidade administrativa (Recl 2.138-6/DF, rel. Min. Nelson Jobim).
Ressalte-se que como a vitaliciedade pode ser perdida por sentença, o fato de tê-la não impede a ação de improbidade.
Modalidades
A lei 8.429/92 classifica os atos de improbidade em três espécies: (a) enriquecimento ilícito; (b) prejuízo ao erário; (c) violação dos princípios da administração.
Importante ressaltar que a lista de condutas definidas como atos de improbidade não se trata de um rol taxativo, mas meramente exemplificativo. Justifica esta afirmação o fato de os arts. 9º, 10 e 11, que trazem as condutas, terminarem com a expressão “e notadamente”, claro indicativo de que trazem um rol aberto.
Portanto, ainda que o ato não se enquadre em uma das hipóteses previstas expressamente nos vários incisos dos três dispositivos, poderá ocorrer improbidade sancionada pela lei, desde que enquadrada no caput dos arts. 9º, 10 e 11.
a) Enriquecimento ilícito
O art. 9º reza constituir ato de improbidade administrativa, importando enriquecimento ilícito, auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício da atividade pública.
Ex.: receber comissão, propina; utilizar bem ou funcionário público em proveito próprio; adquirir bens desproporcionais à renda etc.
A jurisprudência já tem entendimento pacífico no sentido de que se o agente recebe presentes de valor significante não estaria caracterizado o enriquecimento ilícito (aplicação do princípio da razoabilidade).
As sanções previstas (art. 12, I, da Lei 8.429/92) para este tipo de conduta, além das sanções penais, civis e administrativas, são: (a) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio; (b) ressarcimento integral do plano, quando houver; (c) perda da função pública; (d) suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos; (e) pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial; (f) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
b) Prejuízo ao erário
De acordo com o art. 10, constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens das entidades da administração pública.
Ex.: permitir ou facilitar que bem público seja desviado para particular, ou que seja alienado por preço inferior ao de mercado, realizar operações financeiras sem observância das normas legais, conceder benefício fiscal sem observância da lei, frustrar licitação, ordenar ou permitir realização de despesas não autorizadas.
No art. 10 foram incluídos dois incisos (XIV e XV) por ocasião da Lei 11.107/2005 – Lei dos Consórcios Públicos.
Aqui, as sanções são mais brandas que as referentes à previsão anterior, e são as seguintes, além das sanções penais, civis e administrativas: (a) ressarcimento integral do dano; (b) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se houver; (c) perda da função pública; (d) suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos; (e) pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano; (f) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício s ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
c) Violação ao princípios da Administração Pública
De acordo com o art. 11 da Lei 8.429/92, também constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão que atente contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidades, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
Ex.: praticar ato visando a fim proibido em lei diverso daquele previsto na regra de competência (desvio de finalidade), retardar ou deixar de praticar ato de ofício, revelar fato que deva permanecer em segredo, negar publicidade aos atos oficiais, deixar de prestar contas.
Vale ressaltar que embora o texto tenha feito menção a honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade, tal relação é aleatória e não taxativa. O objetivo é a preservação dos princípios gerais da Administração Pública.
Aqui, as sanções são as mais brandas das três espécies: (a) ressarcimento integral do dano, se houver; (b) perda da função pública; (c) suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; (d) pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; (e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Observações:
a) caso a conduta do agente possa ser enquadrada nas três modalidades de improbidade, serão aplicadas as sanções previstas para a infração mais grave – enriquecimento ilícito;
b) a doutrina costuma tratar o art. 11 como tipo subsidiário ou de reserva, incidindo apenas se não ocorrer enriquecimento ilícito (art. 9°) ou lesão ao patrimônio público (art. 10);
c) conforme visto nos itens acima, a Lei de Improbidade prevê sanções civis (ex.: perda de bens e valores acrescidos ilicitamente), administrativas (ex.: proibição de contratar com a administração pública) e políticas (suspensão dos direitos políticos), mas não cuida de sanções penas, com exceção do art. 19, que diz: “Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. Pena: detenção de seis a dez meses e multa”;
d) na fixação das penas previstas na Lei 8.429/92, o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
e) a aplicação das sanções independe de dano ao erário, salvo quanto à pena de ressarcimento;
f) as sanções podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato;
g) a aplicação das sanções independe da aprovação ou rejeição de contas pelo órgão de controle interno ou Tribunal de Constas;
h) as penalidades da Lei 8.429/92 podem ser aplicadas independentemente de outras sanções previstas em outras leis. Ex.: condutas tipificadas como de improbidade administrativa também estão previstas como crimes no Código Penal;
i) a perda da função pública e suspensão dos direitos políticos só se efetivam com a coisa julgada.
Necessidade de Dolo ou Culpa na Conduta do Agente
A aplicação da Lei de Improbidade Administrativa exige dolo ou culpa, ou um mínimo de má-fé por parte do sujeito ativo, conforme explicitado pelo STJ no REsp 269.683/SC e REsp 403.599/PR: “Na tipificação do ato de improbidade administrativa, o julgador deve atentar para a realidade socioeconômica brasileira. Sendo assim, a distribuição de passagens de ônibus por vereadores para pessoas carentes não configura ato de improbidade. Note-se que não houve favorecimento da única empresa de transporte com direito à exploração da linha. Outrossim, não cabe ao MP em ação civil pública a imposição de verbas sucumbenciais, senão quando houver má-fé. REsp 403.599/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 03.04.2003”.
A não existência destes elementos, bem como a não observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podem nos levar à utilização irresponsável da Lei de Improbidade Administrativa, com a punição injusta de agentes e o acionamento do judiciário para resolução de questões irrelevantes, que poderiam ser solucionadas mas esfera administrativa.
No entanto, alguns autores acreditam que apenas no caso do art. 10 – prejuízo ao erário – haveria a necessidade da presença do dolo ou culpa, pois apenas neste dispositivo aparecem as expressões “dolosa ou culposa”.
Recente decisão do STJ trata do assunto nos seguintes moldes: “Ação civil. Improbidade. Culpa. Na espécie, foi imputada ao procurador do Estado a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, II, da Lei 8.429/1992. Mas a Turma deu provimento ao recurso, por entender que a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa exige a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público, pois não é admitida a responsabilidade objetiva em face do atual sistema jurídico brasileiro, principalmente considerando a gravidade das sanções contidas na Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Assim, é indispensável a presença de conduta dolosa ou culposa do agente público ao praticar tal ato, especialmente pelo tipo previsto no art. 11 da lei 8.429/1992, especificamente por lesão aos princípios da Administração Pública, que admite manifesta amplitude em sua aplicação. Por outro lado, é importante ressaltar que a forma culposa somente é admitida no ato de improbidade administrativa relacionada à lesão do erário (art. 10 da LIA), não sendo aplicável aos demais tipos (arts. 9° e 11 da LIA). No caso concreto, o Tribunal de origem qualificou equivocadamente a conduta do agente público, pois a desídia e a negligência, expressamente reconhecidas, no caso, não configuram dolo, tampouco dolo eventual, mas modalidade de culpa. Tal consideração afasta a configuração de ato de improbidade administrativa por violação de princípios da administração pública. Precedentes citados: REsp734.984/SP, DJ 16.06.2008; REsp 658.415/RS, DJ 03.08.2006; REsp 604.151/RS, DJ 08.06.2006, e REsp 626.034/RS, DJ 05.06.2006. REsp 875.163/RS, j. 19.05.2009, rel. Min. Denise Arruda”.
Processo
a) Legitimidade ativa
Temos legitimidade ativa concorrente entre o Ministério Público ou pessoa interessada. Quando o Ministério Público interpõe a ação, a pessoa jurídica interessada integrará a lide na qualidade de litisconsorte, desde que isso se afigure  útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente: “Como a delegação de improbidade administrativa concerne à atuação do acusado como Prefeito Municipal, observadas as formalidades legais atinentes à espécie, competente para propor a ação de improbidade administrativa é o Representante do Ministério Público Estadual, com atribuição específica, ou a Prefeitura de A. (art. 17 da Lei 8429/92). Obviamente, o Supremo Tribunal Federal não é o Órgão competente para conhecer, inicialmente, da ação de improbidade administrativa, ainda que proposta contra quem detenha atualmente o mandato de Deputado Federal” (Inq 1.202, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 04.03. 1997) (g.n.).
Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente ou ao Ministério Público para instaurar investigação a fim de apurar a prática do ato de improbidade.
O Ministério Público, se não for parte, será obrigatoriamente fiscal da lei, sob pena de nulidade.
A fazenda Pública, se for o caso, promoverá ações para complementação do ressarcimento do patrimônio público.
Identificado o ato de improbidade, cabe à Administração representar, e não punir o agente, conforme podemos ver em trecho de decisão do STF: “Ato de improbidade: a aplicação das penalidade previstas na Lei 8.429/1992 não incumbe à Administração, eis que privativa do Poder Judiciário. Verificada a prática de atos de improbidade no âmbito administrativo, caberia representação ao Ministério Público para ajuizamento da competente ação, não a aplicação da pena de demissão. Recurso ordinário provido” (RMS 24.699, rel. Min. Eros Grau, DJ 01.07.2005).
b) Inquérito civil
A Ação de Improbidade ou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade poderá ser precedida de Inquérito Civil, e obedecerá, no que não contrariar as disposições específicas da Lei 8.429/92, à Lei 7.347/85 (ação civil pública – aplicação subsidiária).
De acordo com o STJ (Informativo  83) não é obrigatória existência de inquérito anterior à ação de improbidade , embora os doutrinadores entendam ser recomendável.
c) Medidas Cautelares
A lei prevê algumas medidas cautelares:
1) sequestro (art. 16): havendo fundados indícios de responsabilidade pode haver o pedido de sequestro. Este pedido pode incluir investigação, exame e bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras no exterior;
2) indisponibilidade de bens (art. 7°): quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade de bens do indiciado que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito;
3) afastamento do agente público (art. 20, parágrafo único): quando a medida for necessária à instrução processual, sem prejuízo da remuneração, podendo ser determinada pela autoridade judicial ou administrativa competente.
Apesar de não prevista na Lei de Improbidade, é cabível também a cautelar de exibição de documentos, para fins de quebra de sigilo bancário ou fiscal do agente.
d) Procedimento
O rito é o ordinário, com notificação do requerido, antes do recebimento da inicial, para oferecer resposta por escrito no prazo de 15 dias (defesa preliminar), podendo o juiz rejeitar a ação se convencido da inexistência do ato, da improcedência da demanda ou da inadequação da via eleita.
Para provocar a instauração do processo administrativo, a lei estabelece o instrumento da representação, definido que qualquer pessoa tem legitimidade para representar à autoridade administrativa competente, visando à instauração de procedimento administrativo para investigar a prática de atos de improbidade. A fonte está sediada no direito de petição previsto no art. 5º, XXXIV, a, da CF88.
A representação poderá ser oral reduzida a termo, ou por escrito, e conterá obrigatoriamente, a qualificação do autor da representação, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
O formalismo, no caso, é muito importante devido às consequências que acarreta, de sorte que, ausentes os pressupostos do §1° do art. 14 de que falamos acima, a autoridade administrativa competente rejeitará a representação em despacho fundamentado, o que não impede seja feita a representação ao Ministério Público (art. 14, §2º, da Lei 8.429/92).
Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos art. 148 a 182 da lei 8.112/90, e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.
Instaurado o processo administrativo, a comissão permanente deve dar conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas da existência de procedimento para apurar a prática de ato de improbidade, sendo que estes poderão designar  representante para acompanhar o procedimento administrativo.
É vedada a transação ou acordo nessas ações (observância do princípio da indisponibilidade do interesse público). Também não é possível o compromisso de ajustamento de conduta.
De acordo com o art. 3°, §1°, I, da Lei 10.259/2001, não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas sobre improbidade administrativa.
Prescrição
O dano ao erário é imprescritível, segundo a doutrina, em interpretação do art. 37, §5º, da CF/88, mas o ato de improbidade prescreve em:
a) cinco anos após o término do exercício do mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
b) em se tratando de pessoa que exerça cargo efetivo ou emprego, dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas puníveis com demissão a bem do serviço público.
Aspectos Diversos
a) Lei de improbidade administrativa e lei de responsabilidade fiscal
A LC 101, de 4 de maio de 2000, estabelece normas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, traçando as diretrizes norteadoras das finanças públicas, consoante determinação expressa do art. 163 da CF/88, aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
De acordo com o art. 73 da LC 101/2000, as infrações praticadas com base na Lei de Responsabilidade Fiscal ficam sujeitas às sanções da Lei 8.429/92, do Código Penal, da Lei 1.079/50, do Dec..-lei 201/67 e demais normas pertinentes.
b) Lei de improbidade administrativa e Lei 1.079/50 – Crimes de responsabilidade
As duas leis preocupam-se com os atos incompatíveis com a moralidade e a legalidade na Administração, sobrevivendo de forma compatível, mas com enfoques e procedimentos diferentes.
A Lei 1.079/92 tem rito próprio, prevendo como penalidade a perda do cargo e inabilitação por até cinco anos, sendo seus sujeitos ativos os agentes políticos. Os atos previstos nesta lei também podem ser enquadrados como improbidade.
A Lei 8.429/92 segue o rito ordinário, tem um rol de penalidades mais extenso, determinando que a perda da função somente ocorrerá com o trânsito em julgado da decisão. Na Lei de Improbidade os sujeitos ativos são agentes públicos e terceiro.
c) Declaração de bens
Para auxiliar a fiscalização da evolução patrimonial dos gestores públicos, evitando, assim, atos de improbidade, a Lei 8.429/92 prevê a obrigação de todo agente público declarar os bens e valores que compõem seu patrimônio particular, sob pena de demissão “a bem do serviço público”.
O agente público deve obrigatoriamente apresentar a declaração de bens e rendas, antes de tomar posse e entrar em exercício de cargo, função e emprego nos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como nas entidades estatais.
Também deverá fazê-lo no final de cada exercício financeiro, em caso de término de gestão ou mandato, e também nas hipóteses de renúncia, exoneração ou afastamento definitivo, em se tratando do Presidente da República, Vice-Presidente da República, Ministros de Estado, membros do Congresso Nacional, da Magistratura Federal, do Ministério Público da União e todos que exerçam cargos eletivos, cargos, empregos e funções de confiança, na administração direta e indireta de qualquer um dos Poderes da União.
d) Destinação dos Valores
Na ação Civil pública – Lei 7.347/85 – a indenização reverte em benefício de um fundo destinado à reconstituição dos bens lesados, enquanto na ação de improbidade o valor da indenização e os bens perdidos pelo indiciado reverterão em benefício da pessoa prejudicada pelo ato ilícito.
e) Improbidade Administrativa e Prerrogativa de Foro
A CF/88, embora tenha estabelecido diversas hipóteses de foro especial por prerrogativa de função (prerrogativa outorgada a certas autoridades das república, detentoras de cargos públicos ou mandatos eletivos, que lhes assegura o direito de serem processada se julgadas originariamente perante certos tribunais. Ex.: Prefeito responde perante o tribunal de Justiça; o Governador, perante o Superior Tribunal de Justiça; os congressistas e o Presidente da República, perante o Supremo Tribunal Federal etc.), em nenhum momento tratou do alcance deste prerrogativa, gerando inúmeras discussões sobre o assunto.
Em 24/12/2002 foi aprovada a Lei 10.628/2002 que, em resumo:
1) Assegurava o direito ao foro especial a ex-autoridades depois do término do exercício da função pública;
2) estabelecida que a competência do foro alcançava o julgamento da ação de improbidade administrativa.
Mas essas modificações introduzidas pela Lei 10.628/2002 foram declaras inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (ADI, 2.797 e ADIn 2.860, re. Min. Spúlveda Pertence). Este Tribunal, no julgamento de duas ações diretas ajuizadas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP e pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, declarou a inconstitucionalidade dos §§1° e 2° do art. 84 do CPP, inseridos pelo art. 1° da Lei 10.628/2002, determinando, em suma, que:
1) a autoridade só tem direito ao foro especial durante o exercício da função pública. Com o término do exercício da função pública, a ex-autoriadade perde o direito ao foro especial e os processos são encaminhados à Justiça comum competente;
2) a competência do foro especial só alcança o julgamento de ações penais, não abrangendo o julgamento de ações de natureza civil, tais como ação popular, ação civil pública, ação cautelar, ação de improbidade administrativa etc. Nessas ações civis a autoridade será julgada pela Justiça Ordinária.

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