Em todos os ramos da ciência do
direito o estudo dos princípios se constitui em tema imprescindível, básico
para o adequado entendimento e aplicação da matéria.
Diferente não é para o direito
administrativo, muito pelo contrário. Em se tratando de um ramo do direito não
codificado, os princípios assumem especial relevância, fundamentando todos aqueles
que se aventuram pelos caminhos do direito administrativo.
Podemos conceituar princípio como
proposições básicas, fundamentais, que condicionam todas as estruturações
subsequentes. São os alicerces da ciência, os parâmetros a serem utilizados em
sua interpretação.
Quem deve observar os Princípios
da Administração Pública? Todos os poderes quando no exercício de atividades
administrativas, e em todas as esferas de governo – União, Estados, Distrito
Federal e Municípios -, tanto na Administração direta quanto na indireta.
Importante notar que tais
princípios não precisam estar presentes na legislação, possuem validade e
lançam seus efeitos independentemente de positivação. Se presentes na lei, diz-se
que são normas principiológicas.
Os princípios do direito
administrativo podem se classificados da seguinte forma:
1. Princípio Basilares:
2. Princípios explícitos na
Constituição Federal (1988) em seu art. 37, caput
(LIMPE):
b) Impessoalidade;
c) Moralidade;
d) Publicidade;
e) Eficiência.
3. Princípios implícitos:
a) Continuidade;
b) Autotutela;
c) Especialidade;
d) Tutela ou Controle;
e) Razoabilidade e
proporcionalidade;
f) Motivação;
g) Hierarquia;
h) Devido processo legal;
i) Segurança jurídica.
4. Novos princípios que vêm sendo
citados pela doutrina.
Vale consignar que não existe
hierarquia entre os princípios. Todos eles são importantes e a aplicação, caso
a caso, é que acaba dando mais valor a um ou outro. O aplicador do direito deve
proceder à análise do conjunto dos princípios no caso concreto.
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