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sábado, 12 de novembro de 2011

Princípios do Direito Administrativo


Em todos os ramos da ciência do direito o estudo dos princípios se constitui em tema imprescindível, básico para o adequado entendimento e aplicação da matéria.

Diferente não é para o direito administrativo, muito pelo contrário. Em se tratando de um ramo do direito não codificado, os princípios assumem especial relevância, fundamentando todos aqueles que se aventuram pelos caminhos do direito administrativo.

Podemos conceituar princípio como proposições básicas, fundamentais, que condicionam todas as estruturações subsequentes. São os alicerces da ciência, os parâmetros a serem utilizados em sua interpretação.

Quem deve observar os Princípios da Administração Pública? Todos os poderes quando no exercício de atividades administrativas, e em todas as esferas de governo – União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, tanto na Administração direta quanto na indireta.

Importante notar que tais princípios não precisam estar presentes na legislação, possuem validade e lançam seus efeitos independentemente de positivação. Se presentes na lei, diz-se que são normas principiológicas.
Os princípios do direito administrativo podem se classificados da seguinte forma:

1. Princípio Basilares:

2. Princípios explícitos na Constituição Federal (1988) em seu art. 37, caput (LIMPE):
b) Impessoalidade;
c) Moralidade;
d) Publicidade;
e) Eficiência.

3. Princípios implícitos:
a) Continuidade;
b) Autotutela;
c) Especialidade;
d) Tutela ou Controle;
e) Razoabilidade e proporcionalidade;
f) Motivação;
g) Hierarquia;
h) Devido processo legal;
i) Segurança jurídica.

4. Novos princípios que vêm sendo citados pela doutrina.

Vale consignar que não existe hierarquia entre os princípios. Todos eles são importantes e a aplicação, caso a caso, é que acaba dando mais valor a um ou outro. O aplicador do direito deve proceder à análise do conjunto dos princípios no caso concreto.

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