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segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Parecer Jurídico - Novos Benefícios Tarifários


Elabore um parecer sobre a hipótese abaixo:
A CF/88, no art. 175, parágrafo único, inciso III previu que a lei dispusesse sobre uma política tarifária para a prestação de serviços públicos sob regime de concessão, tendo-se editado em cumprimento desse preceito as Leis Federais números 8.987/95 e 9.074/95, tendo esta última sujeitado ao aludido regime a exploração de vias federais (art. 1.º, IV).
Fiada no Estado de Direito apregoado no art. 1º da Constituição como sendo o da República, empresa de grande porte, cliente de seu escritório, tornou-se, regularmente, concessionária da exploração de uma das rodovias federais, tendo sido surpreendida, dias atrás, com a expedição de Decreto do Poder Concedente, estipulando, ainda que por curto prazo, novo benefício tarifário consistente em isenção de pagamento de pedágio nas rodovias federais em favor de caminhoneiros transportadores de cargas e comprometendo, com a medida, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
Pede-lhe, então, a empresa que, prestando-lhe consultoria, emita breve parecer em que responda objetivamente, com fundamento em interpretação das disposições legais aplicáveis, às seguintes indagações:
a) Pode o Poder Concedente estipular benefícios tarifários não previstos no contrato (novos benefícios tarifários) discriminariamente, isto é, sem submeter-se a quaisquer condições legais prévias ou simultâneas?
b) Tem a empresa direito a ressarcimento pelo Poder Concedente do decréscimo de sua remuneração contratual decorrente da referida isenção?
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Resolução:
Parecer nº...
Assunto: Isenção de pagamento de pedágio nas rodovias federais em favor de caminhoneiros transportadores de carga.
Referência: Processo Administrativo nº ___
Interessado: Empresa Concessionária
Ementa: DIREITOADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. REGIME DE CONCESSÃO. Hipótese do Poder Concedente estipular benefícios tarifários não previstos no contrato e possibilidade de ressarcimento no caso de decréscimo da remuneração contratual em virtude da alteração do contrato.

Trata-se de parecer jurídico oriundo de consultoria prestada à Empresa Concessionária Interessada em virtude da expedição de Decreto do Poder Concedente, estipulando novo benefício tarifário consistente em isenção de pagamento de pedágio nas rodovias federais em favor de caminhoneiros transportadores de cargas, medida que compromete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
Em face dessa medida, a Empresa Concessionária Interessada quer esclarecimento no tocante à possibilidade o Poder Concedente estipular benefícios tarifários não previstos no contrato (novos benefícios tarifários) discriminariamente, isto é, sem submeter-se a quaisquer condições legais prévias ou simultâneas; bem como se há possibilidade da Empresa Concessionária Interessada ser ressarcida pelo Poder Concedente do decréscimo de sua remuneração contratual decorrente da referida isenção.
Eis os fatos. Segue o parecer.
O caso em tela trata de estipulação de novos benefícios tarifários pelo poder concedente. Sobre a referida situação, efetivamente, dispõe o art. 35 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995:
Art. 35. A estipulação de novos benefícios tarifários pelo poder concedente, fica condicionada à previsão, em lei, da origem dos recursos ou da simultânea revisão da estrutura tarifária do concessionário ou permissionário, de forma a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Como se vê do texto legal acima, a possibilidade do Poder Concedente estipular novos benefícios tarifários está condicionado à previsão de lei, submetendo-se a ela para determinação da origem dos recursos ou da simultânea revisão da estrutura tarifária do concessionário.
Assim, é resguardado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, impedindo que haja decréscimo na remuneração contratual decorrente de isenções.
Desta forma, e diante do exposto, o PARECER JURÌDICO é que o Poder Concedente não pode estipular benefícios tarifários não previstos no contrato (novos benefícios tarifários) discriminariamente, isto é, sem submeter-se a quaisquer condições legais prévias ou simultâneas.
Outrossim, em virtude da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, não haverá decréscimo da remuneração contratual decorrente da isenção em comento. Visto que, caso haja estipulação de novos benefícios tarifários, haverá previsão em lei da origem dos recursos ou da simultânea revisão da estrutura tarifária.

É o parecer.

Local e Data.

ADVOGADO
OAB n...



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