Elabore um parecer
sobre a hipótese abaixo:
A
CF/88, no art. 175, parágrafo único, inciso III previu que a lei dispusesse
sobre uma política tarifária para a prestação de serviços públicos sob regime de concessão, tendo-se editado em cumprimento
desse preceito as Leis Federais números 8.987/95 e 9.074/95, tendo esta última
sujeitado ao aludido regime a exploração de vias federais (art. 1.º, IV).
Fiada
no Estado de Direito apregoado no art. 1º da Constituição como sendo o da
República, empresa de grande porte, cliente de seu escritório, tornou-se,
regularmente, concessionária da exploração de uma das rodovias federais, tendo
sido surpreendida, dias atrás, com a expedição de Decreto do Poder Concedente,
estipulando, ainda que por curto prazo, novo benefício tarifário consistente em
isenção de pagamento de pedágio nas rodovias federais em favor de caminhoneiros
transportadores de cargas e comprometendo, com a medida, o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato de concessão.
Pede-lhe,
então, a empresa que, prestando-lhe consultoria, emita breve parecer em que
responda objetivamente, com fundamento em interpretação das disposições legais
aplicáveis, às seguintes indagações:
a) Pode
o Poder Concedente estipular benefícios tarifários não previstos no contrato
(novos benefícios tarifários) discriminariamente,
isto é, sem submeter-se a quaisquer condições legais prévias ou simultâneas?
b) Tem
a empresa direito a ressarcimento pelo Poder Concedente do decréscimo de sua remuneração
contratual decorrente da referida isenção?
Resolução:
Parecer
nº...
Assunto:
Isenção de pagamento de pedágio nas rodovias federais em favor de caminhoneiros
transportadores de carga.
Referência:
Processo Administrativo nº ___
Interessado:
Empresa Concessionária
Ementa:
DIREITOADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. REGIME DE CONCESSÃO. Hipótese do
Poder Concedente estipular benefícios tarifários não previstos no contrato e
possibilidade de ressarcimento no caso de decréscimo da remuneração contratual
em virtude da alteração do contrato.
Trata-se de parecer jurídico
oriundo de consultoria prestada à Empresa Concessionária Interessada em virtude
da expedição de Decreto do Poder Concedente, estipulando novo benefício
tarifário consistente em isenção de pagamento de pedágio nas rodovias federais
em favor de caminhoneiros transportadores de cargas, medida que compromete o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
Em face dessa medida, a Empresa Concessionária
Interessada quer esclarecimento no tocante à possibilidade o Poder
Concedente estipular benefícios tarifários não previstos no contrato (novos
benefícios tarifários) discriminariamente, isto é,
sem submeter-se a quaisquer condições legais prévias ou simultâneas; bem como
se há possibilidade da Empresa Concessionária Interessada ser ressarcida pelo
Poder Concedente do decréscimo de sua remuneração contratual decorrente da
referida isenção.
Eis os fatos. Segue o parecer.
O caso em tela trata de estipulação
de novos benefícios tarifários pelo poder concedente. Sobre a referida
situação, efetivamente, dispõe o art. 35 da Lei nº 9.074, de 7
de julho de 1995:
Art. 35. A estipulação de novos
benefícios tarifários pelo poder concedente, fica condicionada à previsão, em
lei, da origem dos recursos ou da simultânea revisão da estrutura tarifária do concessionário
ou permissionário, de forma a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do
contrato.
Como se vê do texto legal acima, a
possibilidade do Poder Concedente estipular novos benefícios tarifários está condicionado
à previsão de lei, submetendo-se a ela para determinação da origem dos recursos
ou da simultânea revisão da estrutura tarifária do concessionário.
Assim, é resguardado o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato, impedindo que haja decréscimo na remuneração contratual
decorrente de isenções.
Desta forma, e diante do exposto,
o PARECER JURÌDICO é que o Poder Concedente não pode
estipular benefícios tarifários não previstos no contrato (novos benefícios
tarifários) discriminariamente, isto é, sem
submeter-se a quaisquer condições legais prévias ou simultâneas.
Outrossim, em virtude da preservação do
equilíbrio econômico-financeiro do contrato, não haverá decréscimo da remuneração
contratual decorrente da isenção em comento. Visto que, caso haja estipulação de
novos benefícios tarifários, haverá previsão em lei da origem dos recursos ou
da simultânea revisão da estrutura tarifária.
É o parecer.
Local e Data.
ADVOGADO
OAB n...
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