A
vigente Carta Política assegura à iniciativa privada a preferência para a
exploração da atividade econômica, ao dispor que, ressalvados os casos nela
previstos, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será
permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a
relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei (CRFB, art. 173).
Entretanto, atribui ao Estado as
funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este (o planejamento)
determinante para o setor público e indicativo para o setor privado (CRFB, art.
174). Ainda, nos termos da Carta Política, a lei reprimirá o abuso do poder
econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao
aumento arbitrário dos lucros (CRFB, art. 173, §4°).
Com fundamento nesses dispositivos constitucionais, o
Estado atua no domínio econômico, interferindo na iniciativa privada, visando à
satisfação da coletividade. O modo de atuação do Estado variará segundo o
objeto, o motivo e o interesse público a ser amparado, indo desde a repressão
ao abuso econômico até mesmo ao controle do abastecimento e controle de preços
privados.
A competência para a atuação no domínio econômico, de
regra, pertence à União, mas há certas medidas que também podem ser adotadas
pelos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios (CRFB, art. 23, VI, VIII;
art. 24, V, VI).
Modalidades
de Atuação no Domínio Econômico
São os seguintes os principais meios de atuação do Estado
no domínio econômico:
a) monopólio;
b) repressão;
c) controle de
abastecimento;
d) tabelamento de preços;
e) criação de empresas
estatais.
Monopólio
O monopólio estatal é atribuição conferida ao Estado para
o desempenho exclusivo de certa atividade do domínio econômico, tendo em vista
as exigências do interesse público. Enquanto o monopólio privado, não admitido
constitucionalmente, tem por fim o aumento dos lucros e o interesse privado, o
monopólio estatal tem por intuito a proteção do interesse público. Como a
vigente Constituição privilegia a iniciativa privada e a livre concorrência na
exploração de atividade econômica, o monopólio estatal só é permitido nas
hipóteses constitucionalmente enumeradas, como, por exemplo, no art. 177 da
Carta Política.
Repressão
ao abuso do poder econômico
A vigente Constituição é expressa sobre a necessidade de
reprimir o abuso econômico, prescrevendo que “a lei reprimirá o abuso do poder
econômico que vise a dominação dos mercados, à
eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros” (CRFB, art. 173,
§4°).
As principais formas de dominação abusiva dos mercados
são os trustes, os cartéis e o dumping.
Truste (trust) é a imposição das grandes empresas sobre os
concorrentes menores, visando a afastá-los do mercado ou obrigá-los a concordar
com a política de preços do maior vendedor. No truste, há a dominação do
mercado por uma grande empresa, que afasta seus concorrentes ou os obriga a
seguir sua política de preços. É um meio de imposição do grande sobre o pequeno
empresário.
Cartel é a composição voluntária dos rivais sobre certos
aspectos do negócio comum, normalmente sobre o preço do produto por eles
ofertado. Os “concorrentes” estabelecem uma composição de preços e outras
condições com o fim de eliminar a concorrência efetiva e aumentar
arbitrariamente seus lucros.
O dumping é uma
prática abusiva, normalmente de cunho internacional, em que a empresa comercial
ou industrial vende suas mercadorias em país estrangeiro por preço inferior ao
dos produtos similares no mercado local, sustentando esse preço mesmo que ele
esteja abaixo de seus custos, isto é, mesmo que ela esteja operando com
prejuízo. Os preços forçadamente baixos são mantidos até que a empresa consiga
provocar a eliminação das empresas concorrentes, que podem se ver obrigadas a abandonar o comércio daqueles bens, encerrar
suas atividades, ou mesmo ser levadas à falência.
Controle
de abastecimento
Controle
de abastecimento é a forma de atuação do Estado no domínio econômico visando a
mantes no mercado consumidor produtos e serviços
suficientes para atender à demanda da coletividade.
Conforme leciona o Prof. Hely Lopes Meirelles, entende-se
por controle do abastecimento “o conjunto de medidas destinadas a manter no
mercado consumidor matéria-prima, produtos ou serviços em quantidade
necessárias às exigências de seu consumo”.
Tabelamento
de preços
Os preços classificam-se em privados (que se originam das
condições normais do próprio mercado) e públicos (estabelecidos unilateralmente
pelo poder público, mediante a fixação de tarifa ou preço público)
A atuação do Estado no tabelamento de preços dá-se em relação aos
preços privados, nas condições estabelecidas em lei, quando o preço formado no
mercado, ante a lei da oferta e da procura, não atender ao interesse público.
Criação de empresas estatais
O Estado também pode atuar na ordem econômica por meio da
criação, por meio de lei específica, de entidades estatais, tais como
sociedades de economia mista e empresas públicas, (CRFB, art. 37, XIX).
A criação dessas entidades, porém, só está
constitucionalmente autorizada quando necessária aos imperativos da segurança
nacional ou a relevante interesse coletivo, definido em lei (CRFB, art. 173).
Modernamente, têm sido criadas as chamadas Agências
Reguladoras, com a roupagem jurídica de autarquia, para a atuação em segmentos
específicos da ordem econômica (exercício de atividade regulatória).
Finalmente, cabe esclarecer que os meios de atuação do
Estado na ordem econômica aqui enumerados não são
taxativos, haja vista que o interesse público poderá exigir outras
manifestações interventivas por parte do Poder Público, como é o caso do
estabelecimento de polícia tributária específica para determinado setor, com o
fim de estimular ou desestimular a atividade, por meio do manejo das alíquotas
de tributos como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Impostos
sobre Importação (II) etc.
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