Procurar Artigo

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Atuação do Estado no Domínio Econômico

Atuação do Estado no Domínio Econômico
A vigente Carta Política assegura à iniciativa privada a preferência para a exploração da atividade econômica, ao dispor que, ressalvados os casos nela previstos, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei (CRFB, art. 173).
Entretanto, atribui ao Estado as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este (o planejamento) determinante para o setor público e indicativo para o setor privado (CRFB, art. 174). Ainda, nos termos da Carta Política, a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros (CRFB, art. 173, §4°).
Com fundamento nesses dispositivos constitucionais, o Estado atua no domínio econômico, interferindo na iniciativa privada, visando à satisfação da coletividade. O modo de atuação do Estado variará segundo o objeto, o motivo e o interesse público a ser amparado, indo desde a repressão ao abuso econômico até mesmo ao controle do abastecimento e controle de preços privados.
A competência para a atuação no domínio econômico, de regra, pertence à União, mas há certas medidas que também podem ser adotadas pelos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios (CRFB, art. 23, VI, VIII; art. 24, V, VI).
Modalidades de Atuação no Domínio Econômico
São os seguintes os principais meios de atuação do Estado no domínio econômico:
a) monopólio;
b) repressão;
c) controle de abastecimento;
d) tabelamento de preços;
e) criação de empresas estatais.
Monopólio
O monopólio estatal é atribuição conferida ao Estado para o desempenho exclusivo de certa atividade do domínio econômico, tendo em vista as exigências do interesse público. Enquanto o monopólio privado, não admitido constitucionalmente, tem por fim o aumento dos lucros e o interesse privado, o monopólio estatal tem por intuito a proteção do interesse público. Como a vigente Constituição privilegia a iniciativa privada e a livre concorrência na exploração de atividade econômica, o monopólio estatal só é permitido nas hipóteses constitucionalmente enumeradas, como, por exemplo, no art. 177 da Carta Política.
Repressão ao abuso do poder econômico
A vigente Constituição é expressa sobre a necessidade de reprimir o abuso econômico, prescrevendo que “a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise a dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros” (CRFB, art. 173, §4°).
As principais formas de dominação abusiva dos mercados são os trustes, os cartéis e o dumping.
Truste (trust) é a imposição das grandes empresas sobre os concorrentes menores, visando a afastá-los do mercado ou obrigá-los a concordar com a política de preços do maior vendedor. No truste, há a dominação do mercado por uma grande empresa, que afasta seus concorrentes ou os obriga a seguir sua política de preços. É um meio de imposição do grande sobre o pequeno empresário.
Cartel é a composição voluntária dos rivais sobre certos aspectos do negócio comum, normalmente sobre o preço do produto por eles ofertado. Os “concorrentes” estabelecem uma composição de preços e outras condições com o fim de eliminar a concorrência efetiva e aumentar arbitrariamente seus lucros.
O dumping é uma prática abusiva, normalmente de cunho internacional, em que a empresa comercial ou industrial vende suas mercadorias em país estrangeiro por preço inferior ao dos produtos similares no mercado local, sustentando esse preço mesmo que ele esteja abaixo de seus custos, isto é, mesmo que ela esteja operando com prejuízo. Os preços forçadamente baixos são mantidos até que a empresa consiga provocar a eliminação das empresas concorrentes, que podem se ver obrigadas a abandonar o comércio daqueles bens, encerrar suas atividades, ou mesmo ser levadas à falência.
Controle de abastecimento
Controle de abastecimento é a forma de atuação do Estado no domínio econômico visando a mantes no mercado consumidor produtos e serviços suficientes para atender à demanda da coletividade.
Conforme leciona o Prof. Hely Lopes Meirelles, entende-se por controle do abastecimento “o conjunto de medidas destinadas a manter no mercado consumidor matéria-prima, produtos ou serviços em quantidade necessárias às exigências de seu consumo”.
Tabelamento de preços
Os preços classificam-se em privados (que se originam das condições normais do próprio mercado) e públicos (estabelecidos unilateralmente pelo poder público, mediante a fixação de tarifa ou preço público)
A atuação do Estado no tabelamento de preços dá-se em relação aos preços privados, nas condições estabelecidas em lei, quando o preço formado no mercado, ante a lei da oferta e da procura, não atender ao interesse público.
Criação de empresas estatais
O Estado também pode atuar na ordem econômica por meio da criação, por meio de lei específica, de entidades estatais, tais como sociedades de economia mista e empresas públicas, (CRFB, art. 37, XIX).
A criação dessas entidades, porém, só está constitucionalmente autorizada quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, definido em lei (CRFB, art. 173).
Modernamente, têm sido criadas as chamadas Agências Reguladoras, com a roupagem jurídica de autarquia, para a atuação em segmentos específicos da ordem econômica (exercício de atividade regulatória).
Finalmente, cabe esclarecer que os meios de atuação do Estado na ordem econômica aqui enumerados não são taxativos, haja vista que o interesse público poderá exigir outras manifestações interventivas por parte do Poder Público, como é o caso do estabelecimento de polícia tributária específica para determinado setor, com o fim de estimular ou desestimular a atividade, por meio do manejo das alíquotas de tributos como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Impostos sobre Importação (II) etc.

Nenhum comentário: