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sábado, 12 de novembro de 2011

Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o do Particular


Sendo o bem comum a finalidade única do Estado, em um eventual confronto entre um interesse individual e o interesse coletivo, sempre prevalecerá o segundo. Ex.: desapropriação de imóvel contra a vontade de seu proprietário para a construção de uma escola; requisição de bens; autoexecutoriedade dos atos administrativos; cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos.

Embora seja um princípio implícito no texto constitucional, encontra-se explicitado no art. 2°; caput, da Lei 9.784/99, e deve ser aplicado a todos os ramos do direito público.

Importante ressaltar que o interesse público referido é o chamado interesse público primário (da coletividade), e não o interesse público secundário (da Administração ou do administrador), devendo ser observado tanto na elaboração quanto na execução das leis.

Para alguns doutrinadores, os limites à busca do atendimento deste princípio são:
a) direitos e garantias fundamentais constitucionais (ex.: devido processo legal);
b) princípio da legalidade.

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