Sendo o bem comum a finalidade
única do Estado, em um eventual confronto entre um interesse individual e o
interesse coletivo, sempre prevalecerá o segundo. Ex.: desapropriação de imóvel
contra a vontade de seu proprietário para a construção de uma escola;
requisição de bens; autoexecutoriedade dos atos administrativos; cláusulas
exorbitantes nos contratos administrativos.
Embora seja um princípio
implícito no texto constitucional, encontra-se explicitado no art. 2°; caput, da
Lei 9.784/99, e deve ser aplicado a todos os ramos do direito público.
Importante ressaltar que o
interesse público referido é o chamado interesse público primário (da
coletividade), e não o interesse público secundário (da Administração ou do
administrador), devendo ser observado tanto na elaboração quanto na execução
das leis.
Para alguns doutrinadores, os
limites à busca do atendimento deste princípio são:
a) direitos e garantias
fundamentais constitucionais (ex.: devido processo legal);
b) princípio da legalidade.
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