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domingo, 27 de novembro de 2011

Controle da Administração Pública


Introdução
Tendo em vista que a Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, bem como levando em consideração que a finalidade única da Administração é a defesa do interesse coletivo, é de fundamental importância que sua atuação seja controlada de forma que não haja qualquer violação a estes princípios ou à sua finalidade.
Deste modo, podemos conceituar o controle da Administração Pública como o poder-dever de vigilância e correção que a própria Administração, os Poderes Legislativo e Judiciário ou o povo exercem sobre a atuação administrativa.
Embora o ordenamento jurídico brasileiro não possa contar com um único diploma disciplinando o tema “controle”, vale dizer que o Dec.-lei 200/67 – Reforma Administrativa Federal – em seu art. 6°, V, elegeu o controle como um dos princípios fundamentais da Administração.
São previstas várias formas de controle, classificadas da seguinte forma:
a) Quanto à origem do controle:
Interno: é o exercido dentro de um mesmo Poder, por meio de órgãos que integram sua própria estrutura. Ex.: o controle da chefia sobre os atos de seu subordinado. O art. 74 da CRFB determina que os Poderes mantenham um controle interno, estabelecendo itens mínimos deste controle.
Externo: é o exercido por um Poder sobre os atos praticados por outro Poder. Exemplos: (a) sustação, pelo Congresso Nacional, de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder Regulamentar ou dos limites de delegação legislativa (art. 49, V, da CRFB); (b) anulação de ato do Executivo por decisão do Judiciário; (c) julgamento anual pelo Congresso Nacional das contas prestadas pelo Presidente da República e apreciação dos relatórios sobre a execução dos planos de governo (art. 49, IX, da CRFB); (d) auditoria feita pelo Tribunal de Contas da União sobre as despesas do Executivo federal;
Popular: mecanismo de controle que possibilita ao administrado verificar a regularidade da atuação da Administração. Exemplo: (a) contas do Município devem ficar por 60 dias à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação (art. 31, §3°, da CRFB) (b) ação popular (art. 5°, LXXIII, da CRFB); (c) possibilidade de o cidadão denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União (art. 74, §2°, da CRFB);
b) Quanto ao momento em que se realiza:
Prévio, ou preventivo, ou a priori ou antecedente: é o exercido antes da prática ou conclusão do ato administrativo. É um requisito para a validade ou eficácia do ato. Exemplos: (a) aprovação pelo Senado do Procurador-Geral da República, ministros dos tribunais superiores, presidente do Banco Central etc. escolhidos (arts. 52 c/c 84, XIV, da CRFB); (b) autorização do Senado para que a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios possam contrair empréstimos externos; (c) concessão de liminar em mandado de segurança preventivo para impedir a prática de ato administrativo;
Concomitante: é exercido durante a realização do ato, permitindo a verificação de sua regularidade. Exemplos: (a) auditoria durante a realização do orçamento; (b) fiscalização na execução de contrato; (c) acompanhamento de concurso público pela corregedoria competente;
Posterior, ou subsequente, ou corretivo: é exercido após a conclusão do ato, tendo como consequência sua anulação, correção ou confirmação. O controle judicial de atos administrativos é, normalmente, posterior. Exemplos: (a) homologação de concurso público; (b) sustação, pelo Congresso Nacional, de atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
c) Com relação ao aspecto controlado:
Controle de legalidade ou legitimidade: será verificado se o fato foi praticado em conformidade com a lei, com outro ato administrativo de conteúdo impositivo e com os princípios. O controle de legalidade pode ser feito pela própria Administração (controle interno), pelo Judiciário (ex.: mandado de segurança) ou pelo Legislativo (ex.: Tribunal de Contas verificando a legalidade na admissão de pessoal);
Controle de mérito: verificará a conveniência e a oportunidade do ato controlado, e será feito pelo próprio poder que executa o ato.
Alguns autores defendem quem em casos excepcionais descritos na Constituição Federal será possível o Legislativo exercer controle de mérito sobre atos do Executivo. É o que ocorre na previsão do art. 49, X, da CRFB.
Também vale ressaltar a possibilidade de o Judiciário declarar ilegal um ato que esteja violando princípios como o da moralidade, razoabilidade etc.
d) Com relação à sua amplitude:
Controle hierárquico: controle típico do Poder Executivo, resulta do escalonamento vertical dos órgãos da Administração direta ou indireta. Ex.: Ministérios controlam Secretarias, que controlam Superintendências, que controlam Delegacias. Trata-se de controle irrestrito, permanente e automático, não dependendo de norma que o autorize, e verificará aspectos de legalidade e mérito dos atos.
Controle finalístico: é o exercido pela Administração direta sobre as pessoas jurídicas integrantes da Administração indireta em razão da descentralização administrativa (princípio da tutela e da especialidade). É um controle limitado, dependendo de lei que o estabeleça.
Celso Antonio Bandeira de Melo admite, em situações excepcionais, o controle por parte da Administração direta sem previsão legal, dando a esta situação o nome de tutela extraordinária. Isso ocorreria no caso de condutas claramente absurdas das entidades da Administração indireta.
e) Com relação à pessoa que o exerce:
Administrativo: é o exercido pelo Executivo e pelo Legislativo ou Judiciário sobre suas próprias condutas (função atípica. Ex.: licitação), tendo em vista os critérios de legalidade (anulação) ou conveniência e oportunidade (revogação). É o exercido do princípio da autotutela (Súmula 473 do STF). Em geral, este controle administrativo será exercido mediante atividades de fiscalização e através dos recursos administrativos.

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