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sábado, 19 de novembro de 2011

CONTESTAÇÃO À AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA


Em janeiro de 2006, o Ministério Público abre inquérito civil para checar atos de improbidade administrativa realizados pelo prefeito de Mar Azul, município situado no interior do Estado X. Esses atos de improbidade consistiriam na auferição de vantagens patrimoniais indevidas em razão do exercício do cargo e envolveriam atuações do próprio prefeito e do chefe do gabinete civil. No curso das investigações procedidas, ficou confirmado que o chefe do gabinete civil recebeu vantagem econômica, em dinheiro, de vários empreiteiros que contratavam com o poder público. Ficou apurado, também, que algumas pessoas chegaram a informar ao prefeito essa conduta de seu chefe do gabinete civil. Entretanto, o prefeito não tomou providências, sempre dizendo às pessoas que realizavam as denúncias que confiava na atuação de seu secretário. Ainda na parte da apuração, para efeitos da justa causa voltada ao ajuizamento da ação civil pública de improbidade, ficou comprovado o aumento patrimonial do chefe do gabinete civil, desproporcional aos seus ganhos, mas não o do prefeito. Com isso, já agora em janeiro de 2011, o Ministério Público ajuíza ação de improbidade em face do prefeito e de seu chefe de gabinete, fazendo menção a todos os atos de improbidade – o último teria se dado em dezembro de 2004, ano em que expirava o mandato do Prefeito –, representativos da afronta ao art. 9º, inciso I, da Lei 8.429/92. Em sua peça, bem instruída com o inquérito civil, o Ministério Público menciona conduta comissiva do chefe de gabinete do prefeito e omissiva deste último, caracterizadora de desídia, a se enquadrar na ideia de negligência com o interesse público. Recebendo a peça inicial, o juiz da vara fazendária de Mar Azul determina a citação dos réus no dia 02/02/2011. Os mandados são efetivados no dia 04/02/2011 e juntos no dia 08/02/2011.
Transtornado com a ação proposta e ciente do pedido de suspensão dos direitos políticos por 10 anos e pagamento de multa civil de até 100 vezes de seus subsídios, o prefeito – cujo nome é Caio da Silva Nunes – procura você para apresentar a sua defesa.
Tendo sido aceito o mandado, componha a peça adequada, trazendo todos os fundamentos possíveis para a defesa e datando com o último dia do prazo.

Resposta: Segue abaixo o modelo da medida judicial cabível ao caso acima narrado.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MAR AZUL – ESTADO X.

(10 linhas)

CAIO DA SILVA NUNES, brasileiro, casado, portador da CI nº... e do CPF nº..., residente na rua..., nº..., do município..., por seu advogado infrafirmado, procuração em anexo, com endereço profissional na rua..., n°..., município..., onde doravante deverão ser encaminhadas as intimações do feito, vem perante Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO à ação de improbidade administrativa que lhe é movida pelo Ministério Público, de acordo com os fatos e fundamentos que passa a expor:
I – DOS FATOS:
O Réu exerceu mandato de prefeito no município de Mar Azul, estado X, até dezembro de 2004. Acontece que em janeiro de 2006 o Ministério Público abriu inquérito civil para checar atos de improbidade administrativa suspeitando que o Réu estaria realizando atos de improbidade administrativa.
Os atos de improbidade investigados pelo Autor do feito consistia na auferição de vantagens patrimoniais indevidas em razão do exercício do cargo e envolveriam atuações do próprio prefeito e do chefe do gabinete civil.
Acontece que, no curso das investigações procedidas restou provado que o Réu não auferiu vantagens patrimoniais indevidas para si, muito menos houve aumento patrimonial desproporcional ao seu ganho. Porém, verificou-se que o responsável por tais atos teria sido o chefe do gabinete civil.
Vale consignar que o Réu sempre confiou na atuação de seu secretário, não tendo nenhuma desconfiança. Tal fato descaracteriza qualquer suspeita de atuação de má-fé por parte do Réu.
Impende destacar, ainda, que na exordial o autor fez menção a todos os atos de improbidade, sendo que o ultimo teria se dado em dezembro de 2004. O que salta aos olhos é o enorme lapso temporal da prática do ultimo ato de improbidade e a data do ajuizamento da presente ação pelo Autor, havendo transcorrido mais de 05 (cinco) anos entre os dois referidos eventos.
Conforme se verifica dos fatos, resta, portanto, ausente qualquer dolo por parte do Réu. Este, em sua omissão, nunca aderiu à ideia de que seu Chefe de Gabinete fosse venal, bem como não houve qualquer aumento em seu patrimônio que pudesse caracterizar um conluio com este último.
II - DO DIREITO
Preliminarmente, deve ser determinada a nulidade da citação por não ter sido observada a prévia notificação a que aduz o art. 17, §7º, da Lei 8.429/92, senão vejamos:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar.
§7.° Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda em sede de preliminar, a pretensão formulada pelo Ministério Público não deve prosperar em virtude da prescrição quinquenal da qual faz menção o art. 23, inciso I, da Lei 8.429/92, a seguir transcrita:
Art. 23.As ações destinadas a levar efeito as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas:
I – até 5 (cinco) anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.
Com efeito, verificado que o ultimo ato ocorreu no encerramento do mandato de prefeito do réu (em 2004) e que a presente ação foi ajuizada após transcorrido mais de 05 (cinco) anos (em 2011), resta prescrita a pretensão do autor.
No mérito, pelos fatos narrados restou apurado que o Réu não possuía qualquer malícia ou má-fé na sua conduta, o que impossibilita qualquer tipo de responsabilidade a Ele. Em face do que foi provado até o momento, inexiste conduta dolosa praticada pelo Réu, elemento este imprescindível para a incidência do art. 9° da Lei de Improbidade, o qual estabelece o que constitui o ato de improbidade administrativa.
“ad argumentandum tantum”, em reverência ao princípio da eventualidade, em caso de condenação, este juízo deve afastar a multa civil postulada desproporcionalmente pelo Autor no valor de 100 vezes dos subsídios do Réu, desrespeitando os limites impostos no artigo 12, inciso I, da Lei de Improbidade, a seguir transcrito:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do Art. 9, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
III – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer à Vossa Excelência:
a) o reconhecimento da nulidade do feito, face à ausência de notificação;
b) o acolhimento da preliminar de prescrição da pretensão, com a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do artigo 269 do Estatuto Processual Civil;
c) caso sejam superadas as preliminares, em reverência ao princípio da eventualidade, seja julgado improcedente os pedidos postulados pelo Ministério Púlico;
d) em assim não se entendendo, ainda em reverência à eventualidade, deve este juízo afastar  do Réu a imposição da multa administrativa.
e) a produção de todas as provas admitidas em direito necessárias ao deslinde do feito;
Termos em que pede deferimento
Local..., Data (observado o prazo de 30 dias para a contestação, na forma do artigo 17 da Lei n. 8.429/92).
ADVOGADO
OAB...

Um comentário:

lourinho disse...

valeu mesmo muito obrigado poresta postagem