Foi
noticiado em jornal de grande circulação que “O secretário de transportes de
determinado estado, e certa empresa de transportes coletivos, pessoa jurídica
de direito privado, com sede no mesmo estado, celebraram, em 05/03/1987,
contrato de permissão de serviço público de transporte coletivo intermunicipal
em face de todos os municípios do estado, com prazo de 20 anos, prorrogáveis
por mais 20 anos. No dia 04/03/2007, depois de muita negociação entre as partes
e da inclusão, por vontade do contratado, de algumas cláusulas contratuais, foi
firmada a renovação do citado contrato por mais 20 anos. Ocorre que o contrato
original e a sua renovação foram feitos sem licitação. Segundo o secretário de
Estado, a ausência da licitação se justifica pelo fato de que a referida
empresa, nesses 20 anos de serviço, promoveu vultosos investimentos, construiu
uma grande estrutura administrativa em todos os municípios do estado, já acumulou
a experiência necessária a esse tipo de serviço, e, além disso, a lei federal
não exige licitação para contratos de permissão, mas apenas para os contratos
de concessão de serviço público. Assim, devido a sua precariedade e
possibilidade de rescisão unilateral, não haveria a imposição legal de
licitação.”
Diante
dessa notícia, João Paulo, brasileiro, maior de idade, professor de direito de
universidade pública e usuário do sistema de transporte público, contratou,
como advogado, um ex-aluno seu. Alega que tem a pretensão de anular essa
renovação e, via de conseqüência, determinar que o
estado promova a devida licitação para que outras empresas ou empresários
possam participar da licitação em condições de igualdade. Alega ainda que o
sistema de transporte no estado não é satisfatório, que as tarifas são muito elevadas
e que os ônibus são velhos e sempre atrasam.
João
Paulo requereu pessoalmente, do órgão responsável, o acesso aos documentos
necessários para a propositura da presente ação; esse
pedido, no entanto, foi negado.
Em
face da situação hipotética acima, como advogado de João Paulo, redija a medida
judicial, de ordem constitucional, que entender cabível na espécie,
fundamentando-a com os argumentos que entender pertinentes e observando os
requisitos formais da medida.
Resposta: Segue abaixo a medida
judicial cabível ao presente caso:
------------------------------------------------------
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR
JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE..., ESTADO...
(10 linhas)
JOÃO PAULO, brasileiro, estado civil, professor
universitário, RG..., CFP..., título de eleitor..., residente na rua..., por
intermédio de seu advogado, conforme procuração anexa, com endereço
profissional na rua..., onde doravante deverão ser encaminhadas as intimações
do feito, vem perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 5°, inciso LXXIII,
da CRFB, e no que dispõe a Lei n. 4.717/65, propor a presente AÇÃO POPULAR em
face do ESTADO..., pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ..., com
sede na rua..., na pessoa de seu representante legal, e de
..., Secretário de Estado dos Transportes, nacionalidade, estado civil,
residente na rua..., RG..., CPF..., e da Empresa de Transportes Coletivos ...,
pessoa jurídica de direito privado, CNPJ..., com sede na rua..., pelos fatos e
fundamentos a seguir.
1 – DOS FATOS
O autor tomou conhecimento, através de notícia veiculada
em jornal de grande circulação que um dos réus, o Secretário de Transportes do
estado..., e certa empresa de transportes coletivos, pessoa jurídica de direito
privado, com sede no mesmo estado, celebraram, em 05/03/1987, contrato de
permissão de serviço público de transporte coletivo intermunicipal em face de
todos os municípios do estado, com prazo de 20 anos, prorrogáveis por mais 20
anos.
No dia 04/03/2007, depois de muita negociação entre as
partes e da inclusão, por vontade do contratado, de algumas cláusulas
contratuais, foi firmada a renovação do referido contrato por mais 20 anos.
Entretanto, esclarece o autor que o contrato original e
sua renovação foram feitos sem licitação.
O autor aduz que o sistema de transporte no estado não é
satisfatório, que as tarifas são muito elevadas e que os ônibus são velhos e
sempre atrasam.
Vale consignar que o autor requereu pessoalmente, ao
órgão responsável, o acesso aos documentos necessários para a propositura da presente ação; esse pedido, no entanto, foi negado.
Não resta alternativa à autora senão o ajuizamento da presente ação popular.
2 – DO DIREITO
2.1 – DO CABIMENTO
O art. 5°, inciso LXXIII, da CRFB, admite a propositura
da ação popular, por qualquer cidadão, visando anular ato lesivo ao patrimônio
público, ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa,
ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
A Lei n. 4.717/65 estabelece
o rito da presente ação. Conforme redação da CRFB, a
permissão de serviço público, sem a devida licitação, é contrato administrativo
que ofende a moralidade administrativa, além de ser ato lesivo ao patrimônio.
Assim, o ajuizamento da presente
ação é a medida perfeitamente cabível.
2.2 – DA LEGITIMIDADE DAS
PARTES
A ação popular tem previsão no art. 5º da CRFB,
garantindo o seu ajuizamento a todo o cidadão no regular gozo dos seus direitos
políticos, o que é o caso do autor, conforme de plano comprovado pelo Título de
Eleitor n..., e Certidão de Obrigações Eleitorais n...
Os réus apontados na presente
peça vestibular são efetivamente os responsáveis pela produção do ato ilegal,
lesivo ao patrimônio público, conforme art. 6° da Lei n. 4.717/65: “A ação
popular será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades
referidas no art. 1°, contra as autoridades, funcionários ou administradores
que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou
que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários
diretos do mesmo”.
2.3 – DO ATO LESIVO AO
PATRIMÔNIO PÚBLICO E À MORALIDADE PÚBLICA
A argumentação das autoridades estaduais é no sentido de
que a ausência da licitação se justifica pelo fato de que a referida empresa,
nesses 20 anos de serviço, promoveu vultosos investimentos, construiu uma
grande estrutura administrativa em todos os municípios do estado, bem como já
ter acumulado a experiência necessária a esse tipo de serviço.
Também apontam o fato de que a lei federal de regência
não exige licitação para contratos de permissão, mas apenas para os contratos
de concessão de serviço público. Assim, devido a sua precariedade e
possibilidade de rescisão unilateral, não haveria a imposição legal de
licitação.
Ora, completamente descabida a argumentação, senão
vejamos.
A CRFB é clara e taxativa ao condicionar as concessões e
permissões de serviços públicos à observância do devido procedimento
licitatório. Não é outra a redação do art. 175, caput, da CRFB, a seguir
transcrita:
Art.
175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de
licitação, a prestação de serviços públicos.
Veja-se
o que diz a Lei n. 8.987/95, pois não é outra a sua dicção, ao considerar a
necessidade de prévio procedimento licitatório, inclusive, para as permissões
de serviços públicos. Eis o disposto mencionado:
Art.
2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
IV -
permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante
licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à
pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua
conta e risco.
Assim, em se tratando de permissão de serviços públicos,
sua formalização se dará mediante contrato, e não mero ato administrativo, com
precedente licitação pública. Note-se ainda que o serviço de transporte público
intermunicipal, ante a complexidade do objeto, reclama contrato de concessão de
serviços públicos.
Deve ainda ser respeitada a dicção do art. 42 da referida
lei, tendo em vista que a permissão ora prorrogada se deu em 05/03/1987, ou
seja, anterior à vigência da atual Constituição Federal:
Art.
42. As concessões de serviço público outorgadas anteriormente à entrada em
vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato
de outorga, observado o disposto no art. 43 desta Lei.
Como se aplicam às permissões as disposições da Lei n.
8.987/95, e tendo ela, no caso concreto, sido outorgada anteriormente à CRFB,
com prazo findo em 014/03/2007, o serviço somente poderá ser delegados a terceiros
mediante novo contrato, e não mera prorrogação. Frise-se que este contrato reclama, como visto, prévia licitação pública.
Tem-se então com a referida prorrogação de contrato de
permissão de uso, pelo Estado..., sem o devido procedimento licitatório, ato
lesivo ao patrimônio público, pois não houve escolha da proposta mais vantajosa
para a Administração, bem como atentatório aos princípios da
moralidade, probidade e legalidade.
Por tudo isso, é nulo o ato praticado, nos termos do art.
2°, alínea “c”, e parágrafo único, alínea “c”, da Lei n. 4.717/65:
Art.
2° São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo
anterior, nos casos de:
c)
ilegalidade do objeto;
Parágrafo
único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
c) a
ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de
lei, regulamento ou outro ato normativo.
É aplicável também o art. 4°, inciso III, alínea “a”, da
mesma lei, que
considera nula “a empreitada, a tarefa e a concessão do serviço público, quando
o respectivo contrato houver sido celebrado sem prévia concorrência pública ou
administrativa, sem que essa condição seja estabelecida em lei, regulamento ou
norma geral”.
Requer-se,
desde já, anulação do contrato de permissão prorrogado com a Empresa de
Transportes Coletivos...
2.4 – DA REQUISIÇÃO DE
DOCUMENTOS
O autor requereu pessoalmente, ao órgão responsável, o
acesso aos documentos necessários para a propositura da
presente ação; esse pedido, no entanto, foi negado.
Requer-se, com base no art. 1°, §6° e §7°, e art. 7°,
inciso I, alínea “b”, todos da Lei n. 4.717/65, que este juízo requisite a
documentação necessária ao ser despachada a inicial.
3 – DO PEDIDO DE LIMINAR
Há presença de prova inequívoca da nulidade do ato de
permissão de serviço público firmado pelo Estado..., e fundado receio de dano
irreparável, tendo em vista que a manutenção do contrato em vigor é contrária
aos interesses da coletividade e em especial, do autor da ação.
Ao deferir a liminar, cessa de imediato a lesão ao erário
e a baixa qualidade na prestação do serviço de transporte intermunicipal.
Requer-se a concessão de liminar para suspensão dos efeitos
do contrato prorrogado e que seja determinada imediata instauração de
procedimento licitatório para escolha de novo concessionário, nos termos do
art. 5°, §4°, da Lei 4.717/65.
4 – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:
a) Seja deferida liminar
para suspensão dos efeitos do contrato prorrogado e que seja determinada
imediata instauração de procedimento licitatório para escolha de novo
concessionário;
b) seja requisitada a
documentação necessária, negada ao autor, ao ser despachada a
inicial, fixando-se o prazo entre 15 e 10 dias para atendimento;
c) determinada a citação dos
requeridos para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal, conforme
art. 7°, §2°, inciso IV, da Lei n. 4.717/65;
d) seja determinada a
intimação do Ministério Público;
e) seja confirmada a liminar
concedida e ao final, declarada a nulidade da prorrogação do contrato de
permissão de serviço público entre o Estado... e a
Empresa de Transporte Coletivo..., determinando-se ao referido estado a
abertura imediata de procedimento licitatório visando delegação do serviço de
transporte público intermunicipal mediante concessão;
f) sejam condenados os réus
ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como os honorários
advocatícios nos termos do art. 20 do CPC;
g) a produção de todas as
provas admitidas em direito necessárias ao deslinde do feito.
Dá-se
à causa o valor de R$...
P.
Deferimento
Local...,
data...
ADVOGADO
OAB...
Nenhum comentário:
Postar um comentário