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terça-feira, 22 de novembro de 2011

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PELO RITO ORDINÁRIO


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE...

(10 linhas)

ANTÔNIO DA SILVA, nacionalidade, estado civil, profissão, RG..., CPF..., residente..., vem por seu advogado, procuração em anexo, com endereço profissional..., perante Vossa Excelência propor AÇÃO INDENIZATÓRIA PELO RITO ORDINÁRIO em face da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ, com sede..., pelos fatos e fundamentos a seguir.
I - DOS FATOS
O autor era proprietário de um loteamento localizado no Município de Caldas Novas, Estado de Goiás. Acontece que a União Federal, sem nenhum procedimento expropriatório, ocupou o imóvel do Autor.
Sobre o imóvel em testilha, foi iniciada a construção de uma unidade do Ministério de Minas e Energias. No entanto, o Autor não recebeu qualquer valor a título de indenização pelo imóvel ocupado.
II - DO DIREITO
O ordenamento jurídico pátrio estabelece que a desapropriação ocorrerá mediante prévia e justa indenização. É o que se extrai da leitura do art. 5°, XXIV, da CRFB, abaixo transcrito:
Árt. 5°. “omissis
XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição
Ademais, o direito brasileiro ampara a teoria objetiva na reparação de danos causados por seus agentes a terceiros. Da leitura do art. 37, §6° da CRFB, resta claro que a responsabilidade é objetiva quando se trata de responsabilidade civil por parte do Estado, sendo que para comprovação da responsabilidade objetiva basta a comprovação de 03 (três) elementos objetivos, quais sejam: conduta, dano e nexo de causalidade. Eis o dispositivo constitucional:
Art. 37 – “omissis
§6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No caso em tela, resta claro que a conduta do agente está na desapropriação a observação aos procedimentos legais, bem como sem a prévia e justa indenização. O dano causado ocorreu em virtude do Autor ter perdido sua propriedade. Por fim, o nexo causal está presente visto que o dano sofrido ocorreu em virtude da conduta do Réu em expropriar o Autor.
Não obstante, vale consignar que os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reinvindicação. Não restando ao autor outra opção senão a presente ação de indenização em perdas e danos, conforme estabelece o artigo 35, do Decreto-lei 4.657/42, a seguir transcrito:
Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
III - DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:
a) a citação do Réu para, querendo, contestar a ação;
b) a procedência do pedido condenando o Réu a indenizar o Autor em virtude da desapropriação indevida;
c) a condenação do Réu nos ônus de sucumbências, inclusive os honorários advocatícios;
d) a produção de todas as provas admitidas em direito que se façam necessárias para o deslinde do feito.
Dá-se a causa o valor de R$...
P. Deferimento.
Local..., data...

ADVOGADO
OAB...


Um comentário:

Lu de Castro disse...


O DECRETO CITADO ESTÁ INCORRETO:
(Decreto-lei 4.657/42)
O CORRETO É Decreto-Lei 3365/41.