O
município X, que possui órgão de procuradoria instituído, pretende contratar um
escritório de advocacia para promover a defesa judicial, perante o Supremo
Tribunal Federal, de determinada causa em que figurou como parte o município. Considerando
os critérios de notória especialização, experiência na área, localização, entre
outros, contratou, sob o fundamento de inexigibilidade de licitação, o
conceituado e bem estruturado escritório de advocacia Y, em Brasília, cuja área
de atuação é exatamente na matéria tratada na referida ação. O Ministério
Público, em razão de denúncia recebida, promoveu ação civil pública com o
propósito de impedir a celebração desse contrato, sob o fundamento de que
deveria haver licitação.
Nessa
situação hipotética, como deveria proceder o
escritório de advocacia? Que argumentos de mérito poderiam ser utilizados em
favor da contratação? Fundamente sua resposta.
Resposta: O escritório de
advocacia em sua peça contestatória deveria invocar o art. 25 da Lei 8.666/93,
inciso II, a seguir transcrito:
Art.
25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em
especial:
II -
para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de
natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização,
vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
O
dispositivo legal supramencionado prevê as hipóteses em que a licitação é
inexigível, sendo uma das hipóteses no caso de contratação de serviços
técnicos. Complementando a redação desse artigo, o art. 13 da mesma lei define
quais são serviços técnicos considerados para a presente finalidade.
Destarte,
por estar enquadrado nas condições de serviços
técnicos profissionais especializados que sua contratação não exige licitação
(por força dos artigos, 25, II e 13, inciso V, da Lei 8.666/93), a ação civil
pública promovida pelo Ministério Público não deve
prosperar.
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