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terça-feira, 15 de novembro de 2011

Questão - Licitação - Inexigibilidade


O município X, que possui órgão de procuradoria instituído, pretende contratar um escritório de advocacia para promover a defesa judicial, perante o Supremo Tribunal Federal, de determinada causa em que figurou como parte o município. Considerando os critérios de notória especialização, experiência na área, localização, entre outros, contratou, sob o fundamento de inexigibilidade de licitação, o conceituado e bem estruturado escritório de advocacia Y, em Brasília, cuja área de atuação é exatamente na matéria tratada na referida ação. O Ministério Público, em razão de denúncia recebida, promoveu ação civil pública com o propósito de impedir a celebração desse contrato, sob o fundamento de que deveria haver licitação.
Nessa situação hipotética, como deveria proceder o escritório de advocacia? Que argumentos de mérito poderiam ser utilizados em favor da contratação? Fundamente sua resposta.
Resposta: O escritório de advocacia em sua peça contestatória deveria invocar o art. 25 da Lei 8.666/93, inciso II, a seguir transcrito:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
O dispositivo legal supramencionado prevê as hipóteses em que a licitação é inexigível, sendo uma das hipóteses no caso de contratação de serviços técnicos. Complementando a redação desse artigo, o art. 13 da mesma lei define quais são serviços técnicos considerados para a presente finalidade.
Destarte, por estar enquadrado nas condições de serviços técnicos profissionais especializados que sua contratação não exige licitação (por força dos artigos, 25, II e 13, inciso V, da Lei 8.666/93), a ação civil pública promovida pelo Ministério Público não deve prosperar.

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