O
Sr. Joaquim Nabuco, dono de um prédio antigo, decide consultá-lo como advogado.
Joaquim relata que o seu prédio está sob ameaça de
ruir e que o poder público já iniciou os trabalhos para realizar sua demolição.
Joaquim está inconformado com a ação do poder público, justamente por saber que
não existe ordem judicial determinando tal demolição.
Diante
do caso em tela, discorra fundamentadamente sobre a correção ou ilegalidade da
medida.
Resposta: A medida do poder
público neste caso está correta, ante o perigo público em virtude da ameaça do
prédio ruir.
No
presente caso a medida do poder público está respaldada na prerrogativa que a
administração possui chamada poder de polícia, a qual confere a administração
praticar atos com os seguintes atributos: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.
Apesar
de não ter ordem judicial, no presente caso, estamos diante de ato de policia,
em que o atributo autoexecutoriedade permite a
Administração executar o ato independente de ordem judicial.
O
poder de polícia da administração está concentrado no artigo 78 da Lei 5.172 -
CTN, o qual afirma que a atividade administrativa, que “limitando ou
disciplinando, direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança”.
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