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segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Atividade de Direito Administrativo 14.11.2011


1. No âmbito da Administração Pública Federal, quais os requisitos para a designação dos membros da Comissão encarregada da apuração de processo administrativo disciplinar (PAD) e qual o prazo para conclusão do PAD?
Aponte o fundamento legal de sua resposta.
Resposta: Os requisitos para a designação dos Membros da Comissão encarregada da apuração de processo administrativo disciplinar são os previstos no art. 149 da Lei n. 8.112/90, a seguir transcrito:
Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Importante elucidar que pelo disposto no §2° do supramencionado dispositivo “Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau”.
Quanto ao prazo para a conclusão do PAD, deverá ser observado o art. 152 da Lei n. 8.112/90, que estabelece o seguinte:
Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
2. Sendo principio constitucional a continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais, pode uma concessionária de energia elétrica interromper o fornecimento de energia em razão do inadimplemento do usuário?
Fundamente sua resposta, observando o posicionamento Jurisprudencial do STJ.
Resposta: O princípio da continuidade da prestação dos serviços públicos, além da sua previsão constitucional, está previsto no art. 6° da Lei n. 8.987/95, na qual em seu §3º, II, determina que não caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: por inadimplemento do usuário, considerando o interesse da coletividade.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a suspensão do serviço, por inadimplemento, mesmo em se tratando de pessoas políticas. Entende a Corte que a inadimplência do ente público autoriza o delegatário a paralisar a prestação até a regularização dos pagamentos, ressalvadas as atividades essenciais que poderão sofrer dano irreparável com a medida, como por exemplo: energia elétrica em hospitais públicos.
O STJ decidiu que a interrupção de fornecimento de energia elétrica de ente público inadimplente somente é considerada ilegítima quando atinge necessidades inadiáveis da comunidade, entidades essas – por analogia à Lei de Grave - como “aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população” (hospitais, prontos-socorros, centros de saúde, escolas e creches). Cf. REsp 845.982/RJ, j. 22.08.2006, rel. Min Castro Meira.
3. Com relação ao instituto da desapropriação, pode o poder público em alguma hipótese não pagar indenização ao particular por desapropriar um bem? Fundamente
Resposta: Sim, no caso de confisco. O confisco, também chamado pela doutrina de desapropriação confiscatória, traduz-se na perda da propriedade particular para o Estado, sem o pagamento da indenização. Na legislação brasileira o confisco está previsto em duas situações:
a) na expropriação de gleba de qualquer região onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas (art. 243 da CRFB). A regulamentação desta espécie de confisco está na Lei n. 8.257/91.
b) no caso de bens de valor econômico apreendidos em decorrência de tráfico ilícito de entorpecentes.
4. A administração Pública pode exigir como condição para a posse de servidor que este apresente declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado? Aponte o fundamento legal de sua resposta.
Resposta: Sim, por força do art. 13, §5°, da Lei n. 8.112/90, a seguir transcrito:
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§5° No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

Um comentário:

Unknown disse...

Esses exercícios de Administrativo estão me salvando nos estudos pra segunda fase da Ordem. Quando não sei onde encontrar fundamento jurídico mais, procuro aqui e sempre acho! rs
Obrigada!