1. No âmbito da
Administração Pública Federal, quais os requisitos para a designação dos
membros da Comissão encarregada da apuração de processo administrativo
disciplinar (PAD) e qual o prazo para conclusão do PAD?
Aponte
o fundamento legal de sua resposta.
Resposta: Os requisitos para a
designação dos Membros da Comissão encarregada da apuração de processo
administrativo disciplinar são os previstos no art. 149 da Lei n. 8.112/90, a
seguir transcrito:
Art.
149. O processo disciplinar será
conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela
autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará,
dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo
superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao
do indiciado.
Importante elucidar que pelo
disposto no §2° do supramencionado dispositivo “Não poderá participar de
comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do
acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau”.
Quanto ao prazo para a
conclusão do PAD, deverá ser observado o art. 152 da Lei n. 8.112/90, que
estabelece o seguinte:
Art.
152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias,
contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua
prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
2. Sendo principio
constitucional a continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais,
pode uma concessionária de energia elétrica interromper o fornecimento de
energia em razão do inadimplemento do usuário?
Fundamente
sua resposta, observando o posicionamento Jurisprudencial do STJ.
Resposta: O princípio da
continuidade da prestação dos serviços públicos, além da sua previsão
constitucional, está previsto no art. 6° da Lei n. 8.987/95, na qual em seu §3º,
II, determina que não caracteriza como descontinuidade
do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso,
quando: por inadimplemento do usuário, considerando o interesse da
coletividade.
O Superior Tribunal de
Justiça (STJ) admite a suspensão do serviço, por inadimplemento, mesmo em se
tratando de pessoas políticas. Entende a Corte que a inadimplência do ente
público autoriza o delegatário a paralisar a prestação até a regularização dos
pagamentos, ressalvadas as atividades essenciais que poderão sofrer dano
irreparável com a medida, como por exemplo: energia elétrica em hospitais
públicos.
O STJ decidiu que a
interrupção de
fornecimento de energia elétrica de ente público inadimplente somente é
considerada ilegítima quando atinge necessidades inadiáveis da comunidade,
entidades essas – por analogia à Lei de Grave -
como “aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a
sobrevivência, a saúde ou a segurança da população” (hospitais,
prontos-socorros, centros de saúde, escolas e creches). Cf. REsp 845.982/RJ, j. 22.08.2006, rel. Min Castro
Meira.
3.
Com relação ao instituto da desapropriação, pode o poder público em alguma
hipótese não pagar indenização ao particular por desapropriar um bem?
Fundamente
Resposta: Sim, no caso de
confisco. O confisco, também chamado pela doutrina de desapropriação
confiscatória, traduz-se na perda da propriedade particular para o Estado, sem
o pagamento da indenização. Na legislação brasileira o confisco está previsto
em duas situações:
a) na expropriação de gleba
de qualquer região onde forem localizadas culturas ilegais de plantas
psicotrópicas (art. 243 da CRFB). A regulamentação desta espécie de confisco
está na Lei n. 8.257/91.
b) no caso de bens de valor econômico apreendidos em decorrência de tráfico ilícito de
entorpecentes.
4.
A administração Pública pode exigir como condição para a posse de servidor que
este apresente declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio
privado? Aponte o fundamento legal de sua resposta.
Resposta: Sim, por força do
art. 13, §5°, da Lei n. 8.112/90, a seguir transcrito:
Art.
13. A posse dar-se-á pela assinatura do
respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as
responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser
alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de
ofício previstos em lei.
§5°
No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que
constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro
cargo, emprego ou função pública.
Um comentário:
Esses exercícios de Administrativo estão me salvando nos estudos pra segunda fase da Ordem. Quando não sei onde encontrar fundamento jurídico mais, procuro aqui e sempre acho! rs
Obrigada!
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