Este princípio afirma que os bens e os interesses públicos
são indisponíveis, por não pertencerem à Administração e tampouco aos
administradores.
O interesse público não pode ser objeto de disposição,
devendo o Poder Público zelar pela sua conservação, guarda e aprimoramento,
atuando os administradores como gestores da res
pública. Ex.: necessidade de licitação, em regra, para compras efetuadas pela
Administração; inalienabilidade de bens públicos afetados.
Nenhum comentário:
Postar um comentário