Princípio presente nos mais diversos ramos do direito, no caso do
direito administrativo é o princípio pelo qual a Administração Pública só pode
fazer o que a lei determina ou permite. É a Administração submetida ao Estado
de direito.
É famosa a frase de Seabra Fagundes a respeito
da legalidade: “administrar é aplicar a lei de ofício”.
Trata-se de um limite à atuação do Estado, e, consequentemente, uma
garantia para os administrados que, contrariamente, podem fazer tudo aquilo que
não seja vidado em lei (de acordo com o art. 5°, II, da CF/88, “ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”).
Devemos distinguir a legalidade para o direito público (critério de
subordinação à lei) e a legalidade para o direito privado (critério de não
contradição à lei).
Portanto, o silêncio da lei, a ausência da lei para a Administração
significa uma proibição, diferentemente no caso do particular que, na falta da
lei, tem uma permissão. Para os particulares, o princípio deve ser interpretado
numa acepção negativa, no sentido de que podem praticar quaisquer atos para os
quais inexista expressa norma proibitiva; e para a Administração, numa acepção
positiva, pois ela só pratica os atos que encontrem respaldo em expressa
disposição legal.
Também podemos afirmar que o princípio em questão afirma que a atividade
administrativa é sublegal ou infralegal,
devendo expedir comandos complementares à lei, não podendo inovar na ordem
jurídica.
No entanto, em algumas situações a Administração deve obediência a atos
normativos que não são considerados como “lei” em sentido estrito. Estes atos
ocorrem nas seguintes situações:
a) medidas provisórias (art. 62 da CF/88): embora tenham força de lei,
suas características (prazo de vigência definido; precariedade), pressupostos
(relevância e urgência) e efeitos (se não confirmada perde a sua eficácia desde
a edição) são diferentes.
b) estado de defesa (art. 136 da CF/88) e estado de sítio (art. 137 da
CF/88).
c) leis delegadas (art. 68 da CF/88).
d) decretos autônomos (art. 84, VI, da CF/88).
Não devemos confundir o princípio da legalidade (submissão à
Constituição e à lei) com o da reserva legal (forma de regulamentação de
determinadas matérias). A legalidade é mais ampla que a reserva legal.
Decretos de execução e decretos autônomos
Embora os doutrinadores não sejam unânimes com relação à existência ou
não de previsão constitucional de decretos autônomos no Brasil, os que defendem a possibilidade de expedição
deste tipo de decreto baseiam sua fundamentação nas alterações trazidas pela EC
32/2001.
Essa emenda constitucional alterou o disposto no art. 84, VI, da CF/88,
que agora passa a prever algumas matérias que, para alguns, poderão ser objeto
de decreto autônomo, matérias que passam a estar submetidas à reserva da
Administração:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não
implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
E qual seria a diferença entre os chamados decretos autônomos (art. 84,
VI, da CF/88) e os decretos de execução (art. 84, IV, da CF/88)? Só será
possível expedir decreto de execução para dar cumprimento a uma lei, não sendo
possível este tipo de decreto dispor sobre uma matéria ainda não versada em
lei, enquanto o decreto autônomo surge no lugar de uma lei (lei no sentido de
norma fruto do Poder Legislativo), inovando a ordem jurídica. O decreto de
execução é norma secundária e o decreto autônomo norma primária.
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