A Constituição Federal prevê expressamente esta modalidade de intervenção na propriedade no art. 5°, XXV: “No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.
Portanto, a requisição administrativa é a modalidade de intervenção estatal em caso de perigo público iminente, podendo recair sobre bens móveis, bens imóveis ou serviços. Ex.: em um caso de epidemia, o Estado poderá requisitar o imóvel de um particular, bem como os equipamentos e serviços médicos de um hospital privado.
A requisição será decretada através de ato administrativo autoexecutório, ou seja, sem necessidade de aprovação judicial.
O pagamento de indenização só ocorrerá em caso de danos e será feito ulteriormente.
Podemos dividir a requisição administrativa em:
a) requisição administrativa civil: objetiva evitar danos à vida, saúde e aos bens da coletividade, diante de epidemias, catástrofes etc.
b) requisição administrativa militar: objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional.
Por fim, cabe ressaltar que a requisição é modo de intervenção de natureza transitória, pois sua extinção ocorrerá logo que a situação de perigo que levou à sua instituição.
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