A Companhia Energética de Goiás – CELG, publicou Edital Licitatório, modalidade Tomada de Preços,
para aquisição de equipamentos de informática. A empresa FORTE EQUIPAMENTOS DE
INFORMÁTICA LTDA., com sede em Anápolis e com 2 (dois)
anos de funcionamento, ao adquirir o Edital Licitatório, percebeu que o item 3,
subitem 3.4 do mencionado Edital, proibia a participação de empresas sediadas
fora do Município de Goiânia e com menos de 3 (três) anos de funcionamento. Inconformada com a proibição de sua
participação no Certame, a Empresa FORTE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA.,
solicitou ao seu Departamento Jurídico que tomasse as providências legais.
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ILUSTRÍSSIMO SENHOR
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIAS...
(10 linhas)
FORTE
EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA, pessoa jurídica de
direito privado, CNPJ..., com sede na rua..., por seu advogado infrafirmado,
procuração em anexo, com endereço profissional na rua..., onde doravante
deverão ser encaminhadas todas as intimações, vem perante Vossa Senhoria, com
fulcro no artigo 41, §1º e artigo 109, alínea “d” da lei 8.666/93 e artigo 56,
§1º da lei 9784/99, interpor a presente IMPUGNAÇÃO AO EDITAL do procedimento
licitatório..., tomada de preços, para aquisição de equipamentos de
informática, pelos fatos e fundamentos a seguir.
I – DOS FATOS
A empresa impugnante, sediada em Anápolis, possui 02
(dois) anos de funcionamento, explora o ramo de equipamentos de informática. A
companhia Energética de Goiás – CELG, publicou edital
licitatório, modalidade tomada de preços, para aquisição de equipamentos de
informática.
Acontece que ao adquirir o edital licitatório, a empresa
impugnante percebeu que o item 3, subitem 3.4 do
mencionado edital, proibia a participação de empresas sediadas fora do
Município de Goiânia e com menos de 3 (três) anos de funcionamento. Referidas
condições impossibilita a participação da empresa impugnante na
presente licitação.
Como adiante será demonstrado, o referido edital do
procedimento licitatório em epígrafe encontra-se eivado de ilegalidade.
II – DO DIREITO
O ordenamento jurídico pátrio ao regulamentar o
procedimento licitatório o sujeitou aos princípios estabelecidos no art. 37,
inciso XXI, da CRFB, a seguir transcrito:
Art.
37. “omissis”.
XXI –
ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá exigências de
qualificação técnica econômica indispensável à garantia do cumprimento da
obrigação.
O art. 3°, da Lei 8.666/93 complementa disposto no
dispositivo supramencionado acrescentando que “a licitação
destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a
promoção do desenvolvimento nacional, e será processada e julgada em estrita
conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes
são correlatos”.
Com
efeito, os dispositivos legais invocados elucidam que dentre os princípios
constitucionais que a licitação deve obedecer estão o da isonomia e o da
igualdade de condições a todos os concorrentes. No entanto, o edital do
procedimento licitatório em epígrafe em seu item 3,
subitem 3.4, afronta diretamente ambos os princípios estabelecendo requisitos
que favorecem determinadas empresas.
Vale consignar que o §1°, incisos I e II da Lei 8.666/93 veda
o estabelecimento de cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou
frustrem o caráter competitivo da licitação, assim como veda o tratamento
diferenciado de natureza comercial. Vejamos o texto do referido dispositivo, “in
verbis”:
Art.
3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional
da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a
promoção do desenvolvimento nacional, e será processada e julgada em estrita
conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes
são correlatos.
§ 1º
É vedado aos agentes públicos:
I -
admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou
condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o
seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da
naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra
circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato,
ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei nº 8.248,
de 23 de outubro de 1991. (Redação dada ao inciso pela MP nº 495, de 19.07.2010,
DOU 20.07.2010)
II -
estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista,
previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras,
inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local
de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências
internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3º da Lei
nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Destarte,
resta claro que os impedimentos estabelecidos no edital no item 3, subitem 3.4, quanto a habilitação da empresa impugnante
fere dispositivos constitucionais (além do invocado acima, também os estabelecidos
no art. 5° e no art. 19, inciso III, ambos da CRFB), e infraconstitucionais
tendo em vista a criação de obstáculos ao procedimento licitatório. Uma vez que
o fato de a empresa impugnante ter sua sede em município vizinho e possuir 2 anos de funcionamento não afasta ela da qualificação
técnica econômica indispensável à garantia do cumprimento da obrigação
requerida no referido edital, o que não caracterizaria um óbice para sua
habilitação.
III – DOS PEDIDOS
Ante
o exposto, requer que Vossa Senhoria reforme o item 3,
subitem 3.4 do edital do procedimento licitatório, tomada de preço, para aquisição
de equipamentos de informática, de forma a possibilitar a habilitação das
empresas interessadas, inclusive da empresa
impugnante no referido procedimento licitatório.
Termos
em que,
p.
deferimento.
Local\data
ADVOGADO
OAB...
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