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terça-feira, 1 de novembro de 2011

Tombamento

Tombamento, segundo Diórgenes Gasparini, é “submissão de certo bem, público ou particular, a um regime especial de uso, gozo, disposição ou destruição em razão de seu valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, científico ou cultural”. Ex.: Cemitério da Consolação localizado na cidade de São Paulo.

Através deste tipo de intervenção estatal o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro, conforme dispõe textualmente a Constituição Federal em seu art. 216, §1º.

Também conforme disposto na Carta Magna, em seu art. 24, VII, a competência para legislar sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal. Mas a competência para instituir o tombamento é, de acordo com o art. 23, III, comum dos entes federados.

O Dec.-lei 25/37 estabelece as normas gerais sobre a matéria.

Ressalte-se que o tombamento não retira a propriedade e a posse , que serão mantidas com seu detentor. No entanto, serão impostas algumas limitações ao uso destes institutos, como, por exemplo, a proibição de alteração da arquitetura externa do imóvel tombado.

O tombamento poderá recair sobre bem imóvel ou móvel e, por determinação legal, os bens pertencentes a estrangeiros e a diplomatas não estão sujeitos a esta modalidade de intervenção estatal.

A doutrina reconhece as seguintes modalidades de tombamento:

a) Voluntário: o próprio proprietário do bem toma a iniciativa de pedir o tombamento, ou, ainda, quando o poder público decide realizar o tombamento e o proprietário não se opõe.

b) Compulsório: o Poder Público tomba o bem mesmo não havendo a concordância do proprietário;

c) Provisório: enquanto está em curso o processo administrativo;

d) Definitivo: quando, depois de concluído o processo, o Poder Público inscreve o bem como tombado no registro de tombamento.

Não haverá indenização ao proprietário do bem em caso de tombamento. No entanto, caso o tombamento importe numa restrição especial, individual, afetando sobremaneira o uso do bem, caberá indenização.

O tombamento é fruto de um processo administrativo em que o proprietário do bem deve ser notificado para defesa. Com a abertura do processo, que deve ser concluído em 60 dias, o bem fica imodificável (tombamento provisório). Neste processo são obrigatórios: (a) parecer do órgão técnico cultural; (b) notificação do proprietário do bem, que poderá concordar ou impugnar o tombamento; (c) decisão do Conselho Consultivo da pessoa incumbida do tombamento, após as manifestações dos técnicos e do proprietário. A decisão poderá ser pela anulação do processo, pela rejeição da proposta de tombamento ou pela homologação da proposta.

Nos imóveis vizinhos também não poderá haver construções que impeçam a visibilidade do imóvel tombado. É o chamado “entorno”, ou seja, o “entorno” é a área de projeção localizada na vizinhança dos imóveis tombados que é delimitada com o objetivo de preservá-los e impedir que novos elementos obstruam ou reduzam sua visibilidade. Compete ao órgão que efetuou o tombamento estabelecer os limites e as diretrizes para as intervenções nas áreas de entorno de bens tombados.

Para proteção de florestas, o instrumento mais adequando é a desapropriação ambiental.

Admite-se propositura de ação popular ou de ação civil pública para obrigar o Poder Público a efetuar o tombamento em caso de sua omissão.

Após efetivado o tombamento e efetuado o respectivo registro no Ofício de Registro de Imóveis, decorrem os seguinte efeitos:

a) é vedado ao proprietário, ou ao titular de eventual direito de uso, destruir, demolir ou mutilar o bem tombado;

b) o proprietário somente poderá reparar, pintar ou restaurar o bem após a devida autorização do Poder Público;

c) o proprietário terá o dever de conservar o bem tombado, mas, se não possuir recursos para tal, deverá comunicar o fato ao órgão que decretou o tombamento;

d) independentemente de solicitação do proprietário, pode o Poder Público, em caso de urgência, tomas a iniciativa de providenciar as obras de conservação;

e) no caso de alienação do bem tombado, o Poder Público tem o direito de preferência, manifestado no prazo de 30 dias, sob pena de nulidade da alienação, sequestro do bem e imposição ao proprietário e ao adquirente de multa de 20% (vinte por cento) do valor do contrato;

f) o tombamento não impede o proprietário de gravá-lo por meio de penhor, anticrese ou hipoteca.

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