Em
janeiro de 2006, o Ministério Público abre inquérito civil para checar atos de
improbidade administrativa realizados pelo prefeito de Mar Azul, município
situado no interior do Estado X. Esses atos de improbidade consistiriam na auferição de vantagens patrimoniais indevidas em razão do
exercício do cargo e envolveriam atuações do próprio prefeito e do chefe do
gabinete civil. No curso das investigações procedidas, ficou confirmado que o
chefe do gabinete civil recebeu vantagem econômica, em dinheiro, de vários
empreiteiros que contratavam com o poder público. Ficou apurado, também, que
algumas pessoas chegaram a informar ao prefeito essa conduta de seu chefe do
gabinete civil. Entretanto, o prefeito não tomou providências, sempre dizendo
às pessoas que realizavam as denúncias que confiava na atuação de seu
secretário. Ainda na parte da apuração, para efeitos da justa causa voltada ao
ajuizamento da ação civil pública de improbidade, ficou comprovado o aumento
patrimonial do chefe do gabinete civil, desproporcional aos seus ganhos, mas
não o do prefeito. Com isso, já agora em janeiro de 2011, o Ministério Público
ajuíza ação de improbidade em face do prefeito e de seu chefe de gabinete,
fazendo menção a todos os atos de improbidade – o último teria se dado em
dezembro de 2004, ano em que expirava o mandato do Prefeito –, representativos
da afronta ao art. 9º, inciso I, da Lei 8.429/92. Em sua peça, bem instruída
com o inquérito civil, o Ministério Público menciona conduta comissiva do chefe
de gabinete do prefeito e omissiva deste último, caracterizadora de desídia, a
se enquadrar na ideia de negligência com o interesse público. Recebendo a peça
inicial, o juiz da vara fazendária de Mar Azul determina a citação dos réus no
dia 02/02/2011. Os mandados são efetivados no dia 04/02/2011 e juntos no dia
08/02/2011.
Transtornado
com a ação proposta e ciente do pedido de suspensão dos direitos políticos por
10 anos e pagamento de multa civil de até 100 vezes de seus subsídios, o
prefeito – cujo nome é Caio da Silva Nunes – procura você para apresentar a sua
defesa.
Tendo
sido aceito o mandado, componha a peça adequada, trazendo todos os fundamentos
possíveis para a defesa e datando com o último dia do prazo.
Resposta: Segue abaixo o
modelo da medida judicial cabível ao caso acima narrado.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR
JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MAR AZUL – ESTADO X.
(10 linhas)
CAIO
DA SILVA NUNES, brasileiro, casado, portador da CI nº... e
do CPF nº..., residente na rua..., nº..., do município..., por seu advogado
infrafirmado, procuração em anexo, com endereço profissional na rua..., n°...,
município..., onde doravante deverão ser encaminhadas as intimações do feito,
vem perante Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO à ação de improbidade
administrativa que lhe é movida pelo Ministério Público, de acordo com os fatos
e fundamentos que passa a expor:
I – DOS FATOS:
O Réu
exerceu mandato de prefeito no município de Mar Azul, estado X, até dezembro de
2004. Acontece que em janeiro de 2006 o Ministério Público abriu inquérito
civil para checar atos de improbidade administrativa suspeitando que o Réu estaria realizando atos de improbidade administrativa.
Os
atos de improbidade investigados pelo Autor do feito consistia na auferição de vantagens patrimoniais indevidas em razão do
exercício do cargo e envolveriam atuações do próprio prefeito e do chefe do
gabinete civil.
Acontece
que, no curso das investigações procedidas restou provado que o Réu não auferiu
vantagens patrimoniais indevidas para si, muito menos houve aumento patrimonial
desproporcional ao seu ganho. Porém, verificou-se que o responsável por tais
atos teria sido o chefe do gabinete civil.
Vale
consignar que o Réu sempre confiou na atuação de seu secretário, não tendo
nenhuma desconfiança. Tal fato descaracteriza qualquer suspeita de atuação de
má-fé por parte do Réu.
Impende
destacar, ainda, que na exordial o autor fez menção a todos os atos de
improbidade, sendo que o ultimo teria se dado em dezembro de 2004. O que salta
aos olhos é o enorme lapso temporal da prática do ultimo ato de improbidade e a
data do ajuizamento da presente ação pelo Autor,
havendo transcorrido mais de 05 (cinco) anos entre os dois referidos eventos.
Conforme
se verifica dos fatos, resta, portanto, ausente qualquer dolo por parte do Réu.
Este, em sua omissão, nunca aderiu à ideia de que seu Chefe de Gabinete fosse
venal, bem como não houve qualquer aumento em seu patrimônio que pudesse
caracterizar um conluio com este último.
II - DO DIREITO
Preliminarmente, deve ser determinada a nulidade da
citação por não ter sido observada a prévia notificação a que aduz o art. 17,
§7º, da Lei 8.429/92, senão vejamos:
Art.
17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério
Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 (trinta) dias da
efetivação da medida cautelar.
§7.° Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará
autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por
escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do
prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda em sede de preliminar, a pretensão formulada pelo
Ministério Público não deve prosperar em virtude da prescrição quinquenal da
qual faz menção o art. 23, inciso I, da Lei 8.429/92, a seguir transcrita:
Art.
23.As ações destinadas a levar efeito as sanções
previstas nesta Lei podem ser propostas:
I –
até 5 (cinco) anos após o término do exercício de
mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.
Com efeito, verificado que o ultimo ato ocorreu no
encerramento do mandato de prefeito do réu (em 2004) e que a presente ação foi
ajuizada após transcorrido mais de 05 (cinco) anos (em
2011), resta prescrita a pretensão do autor.
No
mérito, pelos fatos narrados restou apurado que o Réu não possuía qualquer
malícia ou má-fé na sua conduta, o que impossibilita qualquer tipo de
responsabilidade a Ele. Em face do que foi provado até o momento, inexiste
conduta dolosa praticada pelo Réu, elemento este imprescindível para a incidência
do art. 9° da Lei de Improbidade, o qual estabelece o que constitui o ato de
improbidade administrativa.
“ad argumentandum tantum”, em
reverência ao princípio da eventualidade, em caso de condenação, este juízo
deve afastar a multa civil postulada desproporcionalmente pelo Autor no valor de 100
vezes dos subsídios do Réu, desrespeitando os limites impostos no artigo 12,
inciso I, da Lei de Improbidade, a seguir transcrito:
Art.
12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na
legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às
seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de
acordo com a gravidade do fato:
I -
na hipótese do Art. 9, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de
multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
III – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer à Vossa
Excelência:
a) o reconhecimento da
nulidade do feito, face à ausência de notificação;
b) o acolhimento da
preliminar de prescrição da pretensão, com a extinção do processo com resolução
do mérito, na forma do artigo 269 do Estatuto Processual Civil;
c) caso sejam superadas as
preliminares, em reverência ao princípio da eventualidade, seja julgado improcedente
os pedidos postulados pelo Ministério Púlico;
d) em assim não se
entendendo, ainda em reverência à eventualidade, deve este juízo afastar do Réu a
imposição da multa administrativa.
e) a produção de todas as
provas admitidas em direito necessárias ao deslinde do feito;
Termos
em que pede deferimento
Local...,
Data (observado o prazo de 30 dias para a contestação, na forma do artigo 17 da
Lei n. 8.429/92).
ADVOGADO
OAB...
OAB...
Um comentário:
valeu mesmo muito obrigado poresta postagem
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