Foi celebrado contrato de
concessão de serviços públicos entre a União Federal e a empresa X para
execução de atividades referentes á distribuição de energia elétrica. Ocorre
que o contrato foi precedido de licitação na modalidade tomada de preços, uma
vez que o valor não ultrapassava 650 mil reais e, além disso, foi inserida
cláusula compromissória, na qual os contratantes acordavam que todas as
controvérsias do contrato seriam resolvidas por meio de arbitragem. Neste
contexto, responda. É possível a convenção de arbitragem em contratos de
concessão de serviços públicos? A tomada de preços é modalidade cabível a esta
contratação?
Resposta:
É possível a convenção de arbitragem em contratos de concessão de
serviços públicos, com base no que estabelece o art. 23-A da Lei 8.987/95, a
seguir transcrito:
Art.
23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados
para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a
arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei
nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
A
tomada de preço não será a modalidade licitação cabível no caso em “examine”.
Consoante preconiza Art. 23, § 3º da Lei 8.666. “A concorrência é a modalidade
de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra
ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas
concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se
neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços,
quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores
ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.”
Trazendo
a definição de concessão de serviço público, o art. 2°. da Lei 8.987/95,
estabelece o seguinte:
Art.
2° Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II -
concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder
concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa
jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho,
por sua conta e risco e por prazo determinado;
Portanto,
nas hipóteses de licitação para concessão de serviço público, independente de
preço, a modalidade de licitação será obrigatoriamente concorrência e não
tomada de preço.
(resposta retificada)
3 comentários:
art 23, § 3º da lei 8666 - A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País
art 2 da lei 8987 Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
Logo, para concessão de serviço público, independente de preço, a modalidade de licitação é obrigatóriamente concorrência e não tomada de preço.
Obrigado, efetuei a retificação da resposta.
de nada... por sinal desculpa não ter parabenizado sua iniciativa. Seu blog esta excelente... é de grande valia para nós que estamos nos preparando p/ esse exame que tá na porta.
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