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m 20/1/2009, foi instaurado
procedimento administrativo disciplinar, por portaria publicada no DOU, com
descrição suficiente dos fatos, para apurar a conduta de Humberto, servidor
público estável, residente em Brasília, no Distrito Federal, que teria, de
forma ilegal, favorecido várias prefeituras que, embora em desacordo com as
disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, teriam voltado à situação de
aparente legalidade para receberem verbas públicas.
A comissão encarregada do
processo disciplinar, designada pela autoridade competente, foi composta pelos
seguintes servidores, todos de nível hierárquico superior ao do indiciado: Ana
Maria, admitida, por concurso público, em 20/8/2003, Geraldo, admitido por
concurso público em 14/2/2004, e Cássio, não-concursado, que exerce, desde
20/6/2000, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
O feito foi regularmente
conduzido, tendo sido garantidos o contraditório e a ampla defesa. O julgamento
foi realizado em tempo hábil, segundo a legislação que rege a matéria, sendo
acolhidas as conclusões da comissão.
Ao final, em ato do ministro
do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria n.º 123, de 9/3/2009, publicada no
DOU de 10/3/2009, Humberto foi demitido do cargo público de administrador.
Em razão disso, impetrou, no
prazo legal e no juízo competente, mandado de segurança, com pedido de liminar,
aduzindo, com a devida fundamentação, que o ato de demissão seria inválido.
A autoridade impetrada
sustentou, nas informações, a impossibilidade de alteração do mérito
administrativo pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio
republicano da separação de poderes.
A liminar foi indeferida e a
ordem foi denegada após regular processamento. A decisão foi publicada em
13/4/2009, uma segunda-feira.
Em face dessa situação
hipotética, redija, na qualidade de advogado(a) contratado(a) por Humberto, a
peça processual cabível à espécie, datando-a no último dia do prazo.
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ESQUEMA PARA ELABORAÇÃO DA PEÇA
Mandado de Segurança
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Recurso Ordinário Constitucional
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Autor: Humberto.
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Recorrente: Humberto.
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Réu: União.
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Recorrido: União.
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Autoridade Coatora: Ministro do Trabalho e Emprego.
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Competência: STJ
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Competência: STF.
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Pedido: Anulação do ato de demissão.
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Pedido: Reforma da decisão, nova decisão com a
consequente anulação.
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Causa de Pedir: -
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Causa de Pedir: Irregularidade na comissão processante.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR
MINISTRO PRESIDENTE DO COLENTO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
(10 linhas)
HUMBERTO,
nacionalidade, estado civil, profissão, RG..., CPF..., residente e domiciliado
na rua..., por intermédio de seu advogado infrafirmado, procuração em anexo,
com endereço profissional na rua..., onde doravante deverão ser encaminhadas as
intimações do feito, vem perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 102,
inciso II, alínea “a”, da CRFB, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA contra o acórdão de folhas..., proferido por esse Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança..., impetrado contra
ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Requer que seja
recebido e processado o presente recurso, desde já encaminhado as razões de
fato e de direito, para ser remetido ao Supremo Tribunal Federal. Requer, ainda, a juntada de comprovação do preparo.
Termos em que
pede deferimento.
Local, 28 de
abril de 2009.
Advogado
OAB...
(outra página)
EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
RECURSO ORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL
RECORRENTE: HUMBERTO
RECORRIDA: UNIÃO FEDERAL
PROCESSO N...
RAZÕES
DO RECURSO
I – DOS FATOS
O recorrente,
servidor público estável, foi demitido do cargo público de administrador,
através da Portaria n. 123, de 9/3/2009, publicada no DOU de 10/3/2009, por ato
do Ministro do Trabalho e Emprego, tendo como motivação o fato de que teria, de
forma ilegal, favorecido várias prefeituras, que, embora em desacordo com as
disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, teriam voltado à situação de
aparente legalidade para receberem verbas públicas.
Em razão disso,
impetrou, no prazo legal, junto ao Superior Tribunal de Justiça, mandado de
segurança, com pedido de liminar, aduzindo, com a devida fundamentação, que o
ato de demissão seria inválido, tendo em vista irregularidade na formação da
comissão processante, o que afronta a Lei 8.112/90.
Em acórdão, o
STJ denegou a segurança pleiteada, por essa razão o recorrente maneja o
presente recurso ordinário.
II – DO CABIMENTO DO RECURSO
E DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Tendo em vista
tratar-se de ato de Ministro de Estado, a impetração do mandado de segurança
contra o ato de demissão do recorrente dirigiu-se ao Colendo Superior Tribunal
de Justiça por força do art. 105, inciso I, alínea “b”, da CRFB, sendo
competente para julgá-lo esse Pretório Excelso:
Art. 102. Compete ao Supremo
Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II – julgar, em recurso
ordinário:
a) o habeas corpus, o
mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única
instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
III – DO DIREITO
Como já
demonstrado no mandado de segurança proposto contra ato do Ministro de Estado,
o processo administrativo disciplinar do qual resultou a Portaria de demissão
n. 123, de 9/3/2009, publicada no DOU de 10/3/2009, está eivado de nulidade.
Compulsando-se
os autos do processo administrativo disciplinar verifica-se que a Comissão
processante foi irregularmente constituída, apesar de todos os seus componentes
serem de nível hierárquico superior ao do indiciado, senão vejamos: (a) Ana
Maria, admitida por concurso público em 20/8/2003; (ii) Geraldo, admitido por
concurso público em 12/2/2004; (iii) e Cássio, não concursado, que exerce,
desde 20/6/2000, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração.
Note-se que um
dos componentes, notadamente Cássio, é servidor público de cargo em comissão,
ou seja, não estável.
Com isso, tem-se
afronta ao art. 149 da Lei 8.112/90: “o processo disciplinar será conduzido por
comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade
competente, observado o disposto no §3º do art. 143, que indicará, dentre eles,
o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo
nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado”.
Macula-se também
o art. 5°, inciso LV, da CRFB, pois estar-se-á a ferir, com essa inobservância
da regra, o devido processo legal assegurado por lei.
Requer-se,
portanto, a anulação da Portaria de 9/3/2009, do processo administrativo
disciplinar que lhe deu origem e a imediata reintegração do recorrente ao cargo
anteriormente ocupado.
IV – DO PEDIDOS
Pelo exposto, o
recorrente requer o processamento para dar provimento ao recurso, para reformar
a decisão recorrida, concedendo-se a segurança para a anulação da Portaria
9/3/2009, do processo administrativo disciplinar que lhe deu origem e que seja
determinada a imediata reintegração do recorrente ao cargo anteriormente
ocupado.
Termos em que
pede deferimento.
Local, 28/4/2009.
Advogado
OAB...
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