Peça Prático
Profissional
O Ministério dos Esportes
abriu concurso para a contratação de agentes de recreação para o preenchimento
de 50 vagas. O prazo de validade que consta no edital é de dois anos
prorrogáveis por igual período. Encerrado o segundo período
da prorrogação foram chamados apenas os 20 primeiros colocados. Diante
dessa situação, Ana, aprovada em 50° lugar, procura seus serviços advocatícios
para pleitear seus direitos. Como advogado(a) de Ana propor
a medida cabível.
---------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR
MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
(10 linhas)
ANA, nacionalidade, estado civil, profissão, RG...,
CPF..., residente na rua..., por intermédio de seu advogado infrafirmado,
procuração em anexo, com endereço profissional na rua..., onde doravante
deverão ser encaminhadas as intimações do feito, vem perante Vossa Excelência,
com fulcro no art. 5°, inciso LXIX, da CRFB e na Lei 12.0162009, impetrar o
presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar contra ato do MINISTRO DOS ESPORTES, estabelecido na rua..., autoridade vinculada à UNIÃO
FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na rua..., pelos
fatos e fundamentos a seguir.
I – DOS FATOS
O Ministério dos Esportes abriu concurso para a
contratação de agentes para o preenchimento de 50 (cinquenta) vagas. O prazo de
validade que consta no edital é de dois anos prorrogáveis por igual período. A
impetrante foi aprovada em 50° (quinquagésimo) lugar no referido concurso.
Acontece que encerrado o segundo período da prorrogação
foram chamados apenas os 20 primeiros colocados, o que não inclui a impetrante.
II – DO DIREITO
a) DO CABIMENTO DO MANDADO
DE SEGURANÇA
O mandado de segurança é ação constitucional cabível para
proteção de direito líquido e certo, violado por ato de autoridade pública.
A nomeação dos 20 (vinte) primeiros colocados no
concurso, pelo Ministro dos Esportes, é ato de autoridade pública, portanto,
cabível o presente mandado de segurança, com base no art. 5°, inciso LXIX, da
CRFB e no art. 1° da Lei 12.016/09.
O “mandamus” não
admite dilação probatória, devendo o direito líquido e certo ser demonstrado de
plano. Não é outra comprovação que faz a impetrante, por intermédio dos
documentos anexos.
O prazo decadencial de 120 dias para impetração está
sendo respeitado, atendendo, portanto, o art. 23 da Lei 12.016/09.
b) DA LEGITIMIDADE PASSIVA
A autoridade coatora é o Ministro dos Esportes, pois é o
agente público que convocou apenas os 20 primeiros colocados.
Resta correta sua indicação como autoridade coatora, nos
temos do art. 6°, §3°, da Lei 12.016/2009.
Cabe também indicar a pessoa jurídica que a autoridade
coatora integra, ou seja, a União Federal, nos termos do art. 6°, caput, da Lei
12.016/09.
c) DA COMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tendo em vista tratar-se de ato de Ministro de Estado, a
impetração dirige-se a esse Colendo Superior Tribunal de Justiça por força do
art. 105, inciso I, “b”, da CRFB.
d) DA VIOLAÇÃO DO DIREITO
LÍQUIDO E CERTO
É indiscutível que o impetrante tem direito líquido e
certo para impetrar este Mandado de Segurança, ante a jurisprudência
consolidada nesse Colendo Superior Tribunal.
É sabido que por força de dispositivo constitucional
(art. 37, II, da CRFB), a Administração Pública deverá realizar concurso
público, toda vez que necessitar prover cargo público vago, ressalvada as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração. Entretanto, não basta a existência
de cargos vagos para que seja realizado um concurso público, pois além deste, é
necessário outro pressuposto básico: disponibilidade financeira para
remuneração desses cargos.
A administração Pública, ao lançar edital de concurso,
vincula-se a estes pressupostos, fazendo presumir que há deficiência no número
de servidores públicos (verificado pela existência de cargos vagos) e que há
disponibilidade financeira prevista em orçamento a ser despendido com estes.
O edital em testilha previa 50 (cinquenta) vagas, sendo
que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital de
concurso têm direito subjetivo à nomeação, pois como referenciado, a
Administração vincula-se aos pressupostos que a levaram à abertura de um
concurso público.
Afigura-se imoral e de má-fé a Administração fixar número
de vagas e não nomear candidatos aprovados em sua totalidade, deixando
deliberadamente de nomear a determinado número de aprovados.
Destarte, para que não se veja obrigada a nomear a
totalidade de candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no
edital, a Administração Pública deve produzir ato administrativo motivado,
justificando e demonstrando fatos que fizeram desaparecer o interesse público
para a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas.
Por tudo aqui esposado, requer-se a produção de portaria pelo
Ministro responsável, nomeando a impetrante para o cargo público para o qual
foi aprovado em concurso público.
III – DA CONCESSÃO DO PEDIDO
DE LIMINAR
É inquestionável que a demora na concessão do direito
aqui invocado representa um prejuízo irreparável, pois a subsistência da
impetrante e de sua família depende da remuneração do cargo para o qual
pretende nomeação.
Em sendo a segurança concedida ao final desta ação,
haverá grave prejuízo ao impetrante.
O “fumus boni iuris”
apresenta-se demonstrado pela impetrante, uma vez que a impetrante passou
dentro do número de vagas previsto no edital.
O “periculum in
mora” é fato indiscutível ante a situação de iminência da posse dos vinte primeiros
candidatos aprovados e classificados.
A impetrante requer o deferimento liminar da segurança,
ante a ofensa ao direito líquido e certo e o perigo da demora, nos termos do
art. 7°, inciso III, da Lei 12.016/2009, para que seja determinada à autoridade
a produção de Portaria de nomeação na qual conste o nome do impetrante.
IV – DOS PEDIDOS
Pelo exposto, requer a Vossa Excelência:
a) seja deferida a medida
liminar, sem oitiva da parte contrária, para determinar à autoridade apontada
como coatora a produção de portaria de nomeação na qual conste o nome da
impetrante;
b) seja determinada a
notificação da autoridade coatora indicada, para que preste informações em
mandado de segurança, no prazo de 10 (dez) dias, com base base no art. 7°,
inciso I, da Lei 12.016/09;
c) seja dado ciência ao
órgão de representação judicial da UNIÃO, com base no art. 7, inciso II, da Lei
12.016/09;
d) que seja ouvido o
representante do Ministério Público, com base no art. 12 da Lei 12.016/09;
e) que, ao final, seja
concedida a segurança a determinada a produção de portaria de nomeação para o
cargo público, em que conste o nome da impetrante.
Dá-se a causa o valor de
R$...
Termos em que pede deferimento.
Local..., data...
Advogado
OAB...
Questão 01
A secretaria de Meio
Ambiente do Estado X resolveu fomentar o desempenho de Atividade relacionada à
proteção e preservação do meio ambiente por meio da contratação de uma
determinada organização social. Sendo assim, explique como se dá essa contratação,
bem como qual é o instrumento que vincula a organização social com a referida
Secretaria?
Questão 02
Os
Município de Florianópolis e Vitória, juntamente com
os respectivos Estados de Santa Catarina e Espírito Santo resolveram pactuar
negócio jurídico, visando a realização de objetivos de interesse comum,
promovendo a gestão associada de terminados serviços públicos. Sendo assim,
pergunta-se: Como se denomina esse negócio jurídico e se União pode participar
do mesmo?
Questão 03
José, servi público federal,
respondendo a processo administrativo, obteve como resultado do mesmo, a
aplicação da pena de suspensão por 30 dias, pela autoridade competente. Em sede
de recurso, o órgão competente para decidir reformou a decisão para o fim de
determinar a demissão do servidor. Antes da decisão, João cientificado para
apresentar suas alegações. No tocante ao processo administrativo, é possível
tal situação? Fundamente a resposta;
Questão 04
O município de São Paulo
resolveu para as festividades do fim de ano contratar a realização do evento
chamado “Reveillon na Paulista” a cantora Ivete
Sangalo. É lícita essa contratação? Em caso positivo como se daria? Em caso
negativo, qual o fundamento.
Resposta:
A Constituição Federal
expressamente estabelece, no seu art. 37, XXI, a necessidade de licitação como
procedimento prévio para a aquisição de bens e contratação de serviços por
parte da administração pública, ressalvadas as hipóteses em lei.
Regulamentando a matéria,
alei federal 8.666/93 prevê as hipóteses de contratações diretas, ou seja,
daquelas em que a administração encontra-se desobrigada a realizar licitação
para a contratação de terceiros.
Dentre essas hipóteses
encontra-se a denominada inexigibilidade de licitação, que consiste em situação
em que a licitação se apresenta juridicamente impossível, conforme se vê do
art. 25 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Nesse contexto, institui o
inciso II do mencionado artigo a inexigibilidade de licitação para a
contratação para profissionais do setor artístico, “in verbis”:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição em especial:III – para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.O permissivo legal, assim, ajusta-se perfeitamente à contratação da cantora Ivete Sangalo pelo município de São Paulo, a qual, consagrada tanto pela crítica especializada quanto pela opinião pública, satisfaz os requisitos configuradores para a hipótese de contrato direto, por inexigibilidade de licitação.Registre-se, finalmente, dentre outras condições, a necessidade de justificação da hipótese de inexigibilidade assim como da razão da escolha da executante e a justificativa do preço, como estabelecido no art. 26 da supramencionada Lei 8.666/93.
Um comentário:
Alguém tem o gabarito das questões 1,2 e 3?
Postar um comentário