O Prefeito do Município de
Pindorama faz publicar Edital de Concurso (n.º 01/2011) para o provimento de
cargos de professor municipal.
Entre os requisitos para a
inscrição, prevê o Edital na alínea c do item 3.1, a idade máxima de 25 anos.
KAREM CRISTIANE preenche
todos os requisitos do Edital, salvo o de idade máxima, já que conta 30 anos.
Inconformada com a exigência, KAREM CRISTIANE apresenta recurso administrativo
ao Prefeito, alegando que o Edital não poderia estabelecer o mencionado requisito,
que considera discriminatório. Com esse argumento, requer sua inscrição no
certame.
O recurso é indeferido pelo
Prefeito, sob a seguinte fundamentação: A Resolução 37/2010, do Secretário
Municipal prevê o referido requisito, que ademais se justifica plenamente tendo
em vista que o exercício do magistério na rede escolar municipal exige do
servidor higidez física e disposição para grandes deslocamentos, em geral
mediante caminhadas, já que não há serviço de transporte coletivo que atenda as
localidades rurais e remotas em que se encontram algumas das escolas públicas.
Considerando as
circunstâncias relatadas e, mais, que o prazo de inscrição se esgota em três
dias e que as provas serão realizadas logo em seguida, elabore a peça para
aviamento de medida judicial apropriada para a defesa do direito que KAREM
CRISTIANE julga ter, no sentido de participar do concurso. Considere também que
o Município de Pindorama é sede de comarca.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR
JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PINDORAMA, ESTADO...
(10 linhas)
KAREM CRISTIANE,
brasileira, estado civil, profissão, RG..., CPF..., residente na..., por seu
advogado, procuração em anexo, com endereço profissional na rua..., onde
doravante deverão ser encaminhadas as intimações do feito, vem perante Vossa
Excelência impetrar MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, contra ato do
Prefeito do Município de Pindorama, estabelecido na rua..., autoridade
vinculada ao Município de Pindorama, pessoa jurídica de direito público
interno, com sede na rua..., pelos fatos e fundamentos a seguir.
I – DOS FATOS
O
Prefeito do Município de Pindorama faz publicar Edital de Concurso (n.º
01/2011) para o provimento de cargos de professor municipal. Entre os
requisitos para a inscrição, prevê o Edital na alínea c do item 3.1, a idade
máxima de 25anos.
Acontece
que a Impetrante preenche todos os requisitos do Edital, salvo o de idade
máxima, já que conta 30 anos. Inconformada com a exigência, a Impetrante
apresentou recurso administrativo ao Prefeito, no qual alegou que o Edital não
poderia estabelecer o mencionado requisito, que considera discriminatório. Com
este argumento, requereu sua inscrição no certame.
No entanto
o recurso foi indeferido pelo Prefeito, sob a seguinte fundamentação: “A
Resolução 37/2010, do Secretário Municipal prevê o referido requisito, que
ademais se justifica plenamente tendo em vista que o exercício do magistério na
rede escolar municipal exige do servidor higidez física e disposição para
grandes deslocamentos, em geral mediante caminhadas, já que não há serviço de
transporte coletivo que atenda as localidades rurais e remotas em que se
encontram algumas das escolas públicas”.
Tendo
em vista que o prazo de inscrição se esgota em três dias e que as provas serão
realizadas logo em seguida, a Impetrante não recorreu ao presente remédio
constitucional para garantir seu direito líquido e certo no intuito de
participar do concurso.
II – DO DIREITO
O ordenamento
jurídico pátrio veda, de maneira expressa e inequívoca, dentro outros, no art.
7°, XXX, da Constituição Federal, aplicável ao regime jurídico dos servidores
públicos por força da norma do art. 39, §3° da CF, senão vejamos:
Art. 7°. “Omissis”
XXX - proibição de diferença
de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de
sexo, idade, cor ou estado civil;
No caso em tela,
o Edital publicado pela autoridade coatora estabelece, como condição de
ingresso no cargo de magistério, idade máxima de 25 anos, discriminando,
indevidamente, aqueles candidatos que já alcançaram idade superior àquela ali
prevista, dentre os quais a ora Impetrante.
O Supremo
Tribunal Federal, por sua vez, através da súmula 683, dispõe o seguinte:
“O limite de idade para a
inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da
Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do
cargo a ser preenchido”.
Resta patente,
assim, que a alegação apresentada pela autoridade coatora não se afigura idônea
para afastar a Impetrante do certame, mesmo porque o exercício das atribuições
de magistério não exige higidez física, como alegado, daí porque afigura-se
nula a alínea “c”, item 3.1, do mencionado Edital, inclusive por evidente
malferimento ao princípio da razoabilidade.
Como se não
bastasse, simples resolução administrativa (n° 37/2001) não tem o condão de
justificar o ato objurgado, mesmo porque, como se sabe, trata-se de um mero ato
administrativo, de caráter normativo, e que, por óbvio, não pode contrariar
disposições legais e constitucionais aplicáveis à matéria.
A condutada
autoridade coatora, assim, viola o direito líquido e certo da Impetrante, razão
pela qual, outra alternativa não resta senão valer-se do presente remédio
heroico, a fim de afastar a ilegalidade imanente ao ato impugnado.
DO PEDIDO LIMINAR
A relevância do
fundamento invocado reside nos argumentos fáticos e jurídicos acima expostos,
os quais dão conta de que existe o bom direito ora vindicado, notadamente em
face das violações às normas e aos princípios supramencionados.
O “periculum in
mora”, por sua vez, afigura-se patente, uma vez que, na improvável hipótese de
indeferimento da liminar adiante formulada, a natural demora do processo causará
lesão de dificílima reparação à Impetrante, notadamente ante a impossibilidade
de participar do certame, valendo ressaltar que o prazo de inscrição se esgota
em três dias e que as provas serão realizadas logo em seguida.
Presentes,
portanto, os requisitos necessários ao deferimento da medida “initio” litis”,
requer a impetrante, com espeque no art. 7°, III, da Lei 12.016/09, a concessão
de liminar para que lhe seja assegurado o direito de inscrição no concurso
público para provimento do cargo de professor municipal, inclusive para
realização das provas, em igualdade de condições com os demais candidatos, até
final decisão do “writ”.
DOS PEDIDOS
Em face do
exposto, requer a Vossa Excelência:
a) que notifique o coator a
fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que achar
necessárias;
b) que dê ciência do feito
ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, no caso o
Município de Pindorama, para que, querendo, ingresse no feito;
c) a intimação do ilustre
Representante do Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei 12.016/09;
d) a procedência dos
pedidos, concedendo-se a segurança, para assegurar à impetrante, em definitivo,
o direito de inscrição e participação no concurso público para preenchimento do
cargo de professor municipal, declarando, assim, a nulidade da alínea “c”, do
item 3.1 do respectivo Edital, confirmando a liminar, aos termos em que foi
requerida;
e) a juntada da prova pré-constituída
em anexo.
Dá à causa o valor de R$...
P. Deferimento.
Local..., data....
Advogado
OAB...
2 comentários:
EU TE AMOOOOO!!! VOCÊ SALVOU MINHA VIDA E NÃO TEM NEM NOÇÃO!!! auhsuahsuahs
Beijo e boa sorte na carreira e na vida. Deus lhe abençoe!
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